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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em petição de fls. 387/388, datada de 05/09/2019, a recorrente FEDERAL DE
SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL comunicou a decretação de sua falência
em 13/08/2019, requerendo a retificação do polo passivo para a inclusão da expressão "massa
falida" na denominação da sociedade e a intimação, na pessoa de seu administrador judicial,
para regularização da representação processual, em razão da nomeação de nova administradora
judicial que assumiu a representação judicial da massa falida, "sob pena de nulidade".
Em 12/09/2019 o pedido foi deferido e a parte intimada para a regularização de sua
representação, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de fls. 407. Após retificação da
autuação (fl. 411), a decisão de fls. 407 foi republicada (fl. 413).
Tendo o prazo transcorrido in albis (fl. 415), a parte foi novamente intimada (fl.
422), tendo mais uma vez o prazo concedido transcorrido sem qualquer manifestação da parte
(fl. 425).
Até estada data, mais de três anos após a primeira intimação, a recorrente não
providenciou a regularização de sua representação processual, tendo transcorrido, também, o
prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão de fls. 379/384, que negou
provimento ao recurso especial, de modo que, nesse contexto, a presente demanda encontra-se
acobertada pelo trânsito em julgado.
Neste contexto, nada mais há a prover nestes autos, estando extinto o procedimento
recursal.
Determino, pois, a certificação do trânsito em julgado, com posterior baixa imediata
dos autos ao eg. Tribunal de origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 16 denovembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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