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Movimentações Ano de 2017
27/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial fundando na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região que
julgou procedente o pedido do exequente de recebimento de valores atrasados de benefício
concedido judicialmente sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
2. Em seu Apelo Especial, sustenta a Autarquia violação aos arts. 1.022 e 924
c/c 925 do NCPC, ao argumento de que o segurado ao optar por receber o benefício de renda mensal
maior, renúncia ao crédito consubstanciado no título executivo que obteve, não podendo mesclar as
duas situações.
3. É o breve relatório. Decido.
4. No tocante ao art. 1.022 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de
que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data
de implantação do benefício na via administrativa.
6. De fato, a Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 8/2008, firmou a orientação de que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão
de novo e posterior jubilamento.
7. Nessa esteira de pensamento, conclui-se que reconhecida a possibilidade de
opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito
de execução dos valores compreendidos entre a data de concessão do benefício obtido na via judicial
e a data de início do benefício reconhecido na via administrativa, mais vantajoso.
8. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE
BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO
INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS
contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Joinville/SC, que rejeitou a
impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar
recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda
mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao
benefício concedido judicialmente.
2. O recorrente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar
as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem
demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar
valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente
renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais
vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as
seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício
previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial
disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um
mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício
renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu
benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes
do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a
data de entrada do requerimento administrativo.
4. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se
mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no REsp
1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18.6.2014, DJe 18.8.2014 AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014.
5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a
desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o
direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do
deferimento administrativo do benefício mais vantajoso.
6. Recurso Especial não provido (REsp. 1.524.305/SC, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE VALORES DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA MAIS VANTAJOSO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade do pagamento de
parcelas em atraso referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida na via
judicial, retroativamente à DER em 29/11/2001, com a manutenção de aposentadoria
por invalidez concedida administrativamente com DIB em 29/06/2006.
2. "Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais
vantajoso, assim como a desnecessidade de devolução da quantia já recebida,
afigura-se legítima a execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do
pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início
do segundo benefício, concedido na via administrativa." (AgRg no REsp 1162799/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe
24/10/2013)
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.428.547/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.3.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO
EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um
mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício
renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício
menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do
benefício renunciado, afigura- se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a
data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido (REsp. 1.397.815/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014).
² ² ²
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO –
JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA
ADMINISTRATIVA – OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA –
CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO – RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração
para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada
nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis
podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores
recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao
benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores
devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão
administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e
prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial (EDcl no
AgRg no REsp 1.170.430/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 17.6.2014).
9. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de março de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
10/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/03/2017 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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