Informações do processo 2017/0035431-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.698
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/02/2017 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

10/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do v.
acórdão recorrido em 27/06/2016, sendo o recurso especial somente interposto em 18/07/2016.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219,
caput , todos
do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses nos tribunais de
justiça estaduais, devendo haver a sua comprovação caso previsto por ato normativo local.

Ademais, constata-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e
de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento.

Percebeu-se, no tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo
assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Ressalte-se que " a greve dos bancários constitui justo impedimento ao recolhimento
do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser
manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior

pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos, no dia subsequente ao término do
movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob
pena de preclusão
" (AgRg nos EREsp 1002237/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012).

O caso dos autos, porém, não se enquadra em nenhuma das duas circunstâncias acima
listadas, sendo de rigor o reconhecimento da ausência do preparo.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8605 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 20/02/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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