Informações do processo 2012/0046781-8

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 9.060
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2014 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015 2014

10/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por
NATANAEL PEREIRA DE MACEDO, com fundamento no art. 14, § 4º da Lei 10.259/2001,
contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, assim ementado (e-STJ fl. 139):

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO.
FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ADICIONAL DE
DESLOCAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CALCULO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Na sessão de 02.08.2011, o Presidente desta TNU proferiu
voto-desempate em processo com a mesma controvérsia, consolidando a
jurisprudência deste Colegiado no sentido de que os Decretos 5.554/2005,
5.992/2006 e 6.258/2007 não resultaram "em reajustamento do valor das
diárias dos servidores da FUNASA, a justificar a majoração da indenização
de campo paga aos mesmos (TNU, PU 2007.35.00.714048-9, Rel. Juiz
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 16.01.2008).

2. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

O requerente sustenta que pretende o pagamento das diferenças devidas a
título de indenização de campo, em virtude do adicional de 50% acrescido às diárias pelos Decretos
ns. 5.554/2005, 5.992/2006 e 6.528/2007, que não foi repassado na mesma data e percentual àquela
indenização.

Defende que a tese exposta no acórdão recorrido diverge do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a proporção entre a verba de indenização de campo e a diária
deve permanecer inalterada, segundo o disposto nas Leis ns. 8.216/1991 e 8.270/1991.

Aponta como paradigmas os seguintes julgados: REsp 1.217.160/PB, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 02/02/2011; e REsp 1.259.357/PB, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ de 02/08/2011.

Ao final pleiteia a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a
suspensão de todos os processos em trâmite na TNU e nas Turmas Recursais de Rondônia, do Acre,
Mato Grosso e Tocantins. No mérito, busca a procedência do pedido de uniformização.

A FUNASA apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 178/185).

O Presidente da TNU não admitiu o incidente (e-STJ fls. 195/204),
ascendendo os autos a essa Corte em face do regimental de e-STJ fls. 190/202.

Os autos foram a mim atribuídos em 02/03/2016 (e-STJ fl. 217).

Passo a decidir.

Dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, in verbis:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1 o  O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será
julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do
Juiz Coordenador.

§ 2 o  O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes
regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por
juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.

§ 3 o  A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via
eletrônica.

§ 4 o  Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.

(...)

Consoante entendimento desta Corte, para que o incidente de uniformização
seja conhecido é necessário que o requerente realize o cotejo analítico entre os julgados confrontados
"nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet
7.681/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/04/2010; e Pet 9.554/SP, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/03/2013).

Na hipótese dos autos, o requerente se limita a indicar precedentes
supostamente conflitantes com o acórdão proferido pela TNU, não realizando, entretanto, o cotejo de
modo a demonstrar a existência de divergência entre decisões sobre questões de direito material.

Assim, o presente pedido não pode ser admitido. Nesse sentido, em hipótese
similar à presente: Pet 010543/PB, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/04/2016.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, c/c art. 1º, § 2º da
Resolução/STJ 10/2007, INDEFIRO o Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Fica prejudicado
o pedido liminar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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