Informações do processo 2015/0304562-9

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 144.436
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/12/2015 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Caxias do Sul - Rs
  • Suscitado
    • Juízo da 46A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rj

Movimentações 2017 2016 2015

10/03/2017

  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Caxias do Sul - Rs
  • Juízo da 46A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência instaurado por Voges Metalurgia Ltda - em
recuperação judicial, com pedido de liminar, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caxias
do Sul/RS e Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

Afirma a suscitante ter sido determinada, pelo Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro/RJ, perante o qual tramita reclamação trabalhista, a constrição de valores pertencentes à
empresa (R$ 25.143,00 - vinte e cinco mil, cento e quarenta e três reais), tendo em vista o
inadimplemento de acordo feito entre as partes, celebrado em audiência de conciliação, em relação ao
qual a empresa somente conseguiu honrar o primeiro pagamento, deixando os demais em aberto em
razão da sua situação financeira, que a levou a ajuizar pedido de recuperação judicial, em curso
perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS.

Sustenta que, com o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial,
bem como com a aprovação do plano, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul/RS
tornou-se competente para o processamento de todas as ações ou reclamações de interesse da
empresa.

Aduz que, em vista dessa situação, opôs embargos à execução, arguindo a
incompetência do Juízo Trabalhista para o prosseguimento da execução, tendo ele, contudo, julgado
improcedentes os embargos, ao fundamento de que "à data da celebração do acordo perante esta
Justiça Especializada, bem como por ocasião do início da execução, já havia transcorrido o prazo de
180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, o que ocorreu em
30.9.2014, prazo a que alude ao artigo 6º da Lei 11.101/2005", e que, então, não se pode cogitar da
incompetência do Juízo do Trabalho para dar prosseguimento à execução, afirmação que está
equivocada, tendo em vista ser o Juízo da Recuperação o único competente para decidir todas as
questões referentes à recuperanda.

Liminar deferida às fls. 38/41, informações dos Juízos suscitados às fls. 52/55 e 60/62,

parecer do Ministério Público Federal às fls. 65/68.

Eis os fundamentos pelos quais deferi a liminar:

Assim postos os fatos, verifico que a questão discutida nos autos já foi,
reiteradamente, decidida por esta Corte que entendeu que, "com a edição da
Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação
judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de
execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que
envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)", (CC
110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe
1º/10/2010).

Tal entendimento tem como finalidade dar efetividade aos princípios
norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no
art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".

Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de
execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o
curso da recuperação ou da falência da empresa devedora, ainda mais, como
no presente caso, em que já foi aprovado o plano de recuperação judicial.
Nesse sentido são, dentre outros, os seguintes acórdãos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

A manutenção de execuções trabalhistas individuais, aplicando-se
isoladamente o disposto no art. 6º, §5º, da LF n. 11.101/05, afrontaria os
princípios reitores da recuperação judicial.

Prevalência do princípio da preservação da empresa (art 47). Competência do
juízo universal.

(CC 111074/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Segunda Seção, DJe de 04/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS
DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor.

2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça
laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da
CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante
devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a
correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o
plano de reorganização da empresa recuperanda.

3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no
sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada
das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias
de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.

4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 110287/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Segunda Seção, DJe de 29/03/2010)

No caso dos autos, constato que, de fato, o pedido de recuperação judicial da
suscitante foi deferido (e-STJ fl. 35), tendo sido efetivados bloqueios de
valores da conta da suscitante em decorrência de decisão proferida pelo Juízo
da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (e-STJ fls. 27/29).

O Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ afirmou ter determinado o
prosseguimento da execução em razão do transcurso do prazo de 180 dias previsto na legislação

específica, tendo efetivado penhora de bens via BacenJud. Afirma que os embargos à execução
foram julgados improcedentes, estando pendente de julgamento, junto ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, agravo de petição interposto em face dessa decisão, demonstrando, assim, ser
necessária a confirmação da liminar.

Em face do exposto, confirmo a liminar deferida e, com fundamento no artigo 957, do
Código do Processo Civil de 2015, conheço do conflito, para declarar competente para qualquer ato
de constrição ou alienação de bens da suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Caxias do
Sul/RS.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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