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Movimentações Ano de 2017
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1o., DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA
LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO
CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 613.033/SP. PRINCÍPIO DO TEMPUS
REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por IZABEL GONÇALVES MARTINS, com base na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
Acidente do trabalho - Doença - LER/DORT- Redução parcial e
permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade - Comprovação -
Auxilio-acidente devido - Procedência (fls. 524).
2. Em seu apelo especial inadmitido, sustenta a recorrente além de divergência
jurisprudencial, violação ao art. 86 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que a majoração do
auxílio-acidente, pela Lei 9.032/95, que prevê o aumento do percentual do auxílio-acidente para 50%
(cinquenta por cento), deve ter incidência imediata sobre todos os benefícios previdenciários.
3. É o relatório. Decido.
4. O Superior Tribunal de Justiça havia uniformizado seu entendimento, no
julgamento do REsp. 1.096.244/SC, representativo de controvérsia, realizado em 22.4.2009 e de
relatoria da ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de que o aumento do percentual do
auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1o., do art. 86 da Lei 8.213/91, por
ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que
estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, para os benefícios em manutenção, bem como
para os casos pendentes de concessão.
5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 613.033/SP, da
relatoria do douto Ministro DIAS TOFFOLI (DJe de 9.6.2011), reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/95
aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal.
6. Desta forma, alinhando-se à orientação esposada pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal, revejo o meu entendimento para determinar que os benefícios previdenciários
concedidos em momento anterior à edição da norma contida na Lei 9.032/95 deverão respeitar os
preceitos até então instituídos, ou seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões
efetuadas sob sua vigência, adotando a incidência, à espécie, do princípio tempus regit actum.
7. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO
CUJA DATA DO INFORTÚNIO É ANTERIOR À LEI Nº 9.032 DE 1995.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada
que é, tem por fim a integração do pronunciamento judicial, a fim de que prevaleça a
função precípua deste Superior Tribunal, qual seja, a de uniformizar a aplicação e
interpretação da matéria infraconstitucional.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 613.033/SP, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada, consolidando-se, pois, o entendimento no
sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n.
9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência
do referido diploma legal.
3. Desde então, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de
Justiça se sucumbiram à orientação da Suprema Corte, e passaram a adotar a
incidência, à espécie, do princípio tempus regit actum, assim como já havia
assentado no que diz respeito ao reajuste da pensão por morte (RE 415.454-SC e RE
416.827-SC, cuja interpretação foi reafirmada, com o regime de repercussão geral,
no acórdão na Questão de Ordem no RE 597.389-SP).
4. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão do excepcional
efeito infringente (EDcl no AgRg no Resp 1.127.955, Rel. Min. GILSON DIPP, Dje
15.12.2011).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.
86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95.
BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento no sentido de que as
alterações promovidas pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica) ao art. 86, § 1º da
Lei nº 8.213/91 teriam aplicação imediata, independentemente de tratar-se de casos
pendentes de concessão ou já concedidos, sem exceção, tendo em vista ser uma
norma de ordem pública, o que não implica a retroatividade da lei.
2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n.º
613.033/SP da relatoria do Min. Dias Toffoli (DJe de 9/6/2011), reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da impossibilidade de
aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n.º 9.032/95 aos benefícios de
auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência.
3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art.
543-B, § 3º, do CPC, nego provimento ao recurso especial (REsp. 919.299/SP, 5T,
Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 19.12.2011).
² ² ²
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI Nº
9.032/95. PROCESSO QUE RETORNA PARA NOVA APRECIAÇÃO. ART. 543-B,
§ 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 613.033/SP. ACOLHIMENTO DA TESE.
1. Reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os
recursos que tratarem sobre o mesmo tema devem ficar sobrestados até a solução da
controvérsia. Apreciada a matéria, o recurso retorna a julgamento para fins do § 3º
do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº
613.033/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 9.6.2011, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou a
compreensão da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na
Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à
vigência da respectiva norma.
3. Adoção pelas Turmas que compõem a Terceira Seção do entendimento
firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp n.
868.025-SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/10/2011, Quinta Turma e
Resp n. 407.014/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe
26/10/2011, Sexta Turma.
4. Recurso especial improvido (REsp. 928.382/SP, 5T, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJe 5.12.2011).
8. No caso, a moléstia eclodia em 28.8.1991, ou seja, antes da vigência da Lei
9.032/1995. Portanto, inaplicável o percentual de 50% pretendido pela recorrente.
9. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se
provimento ao Agravo.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de março de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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