Informações do processo 2014/0257668-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.266
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2014 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

10/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
335/336):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DIRETA DE EMENTA: OUTORGA. NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. DEMORA NO EXAME DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO . PER
RELATIONEM 1. Hipótese em que a demandante solicitou a transferência da sua
outorga para a Rádio FM Miramar de Salgueiro Ltda., em 18/06/2010, não tendo
obtido resposta do Ministério das Comunicações até a presente data, o que violaria
o princípio da razoável duração do processo.

2. Reputa-se prejudicado o agravo retido, quando a questão nele argüida
confunde-se com o próprio mérito da lide, onde será analisada.

3. Adoção da chamada fundamentação , após a devida análise dos autos, tendo em
vista que a compreensão deste per relationem Relator sobre a questão litigiosa
guarda perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau,
motivo pelo qual se transcreve, como razão de decidir, nesta esfera recursal, a
fundamentação da sentença (itens 4 a 7 desta ementa).

4. "Com efeito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1123343, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 15/10/2010,

consolidou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode se
imiscuir no âmbito da discricionariedade da Administração Pública para deferir
pedido de funcionamento de rádio comunitária. Ao Judiciário cabe, tão-somente,
verificando que houve atraso da Administração na análise do pedido administrativo
de autorização para funcionamento, compeli-la a sanar a mora em prazo razoável".
5. "Em que pese o caso em exame versar sobre uma transferência de outorga entre
duas rádios, e não propriamente sobre deferimento de pedido de funcionamento,
verifico que se trata, igualmente, de situação na qual a mora do Poder Público
representa prejuízo ao funcionamento de uma rádio, qual seja, a Rádio FM
Miramar de Salgueiro Ltda., que aguarda receber a outorga atualmente pertencente
à Executiva FM Ltda".

6. " In casu , resta evidenciada a caracterização da mora administrativa, porquanto a
apresentação do pedido administrativo de In casu transferência de outorga se deu
em 18/06/2010, através do Processo Administrativo n° 53000.031259/2010-49,
não tendo a demandante obtido qualquer resposta da Administração até a presente
data, consoante observo da documentação acostada aos autos".

7. "Frise-se que a excessiva demora da Administração Pública à manifestação no
Processo Administrativo n° 53000.031259/2010-49, afronta os princípios
constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, bem
como viola os interesses da comunidade em ser beneficiada pelo serviço de
radiodifusão".

8. Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, é cabível a imposição de multa diária ao
réu por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito. A multa diária, ou , objetiva compelir o
astreinte devedor a satisfazer uma obrigação que deveria ser cumprida de maneira
espontânea. É uma medida legítima de coação, sem natureza de punição.

9. O STJ já uniformizou o entendimento no sentido da possibilidade de cominação
de contra a Fazenda Pública em caso astreinte de descumprimento de decisão
judicial que prescreva obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes: Resp
987280/SP, DJ de 20/05/09; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp
1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 1063902/SC, DJ de 01/09/2008 e AgRg no
Ag 1021240/RJ, DJ de 23/06/2008.

10. Na hipótese, afigura-se razoável a quantia fixada de R$ 100,00 (cem reais), por
dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer (apreciação do pedido
administrativo). Reduzir tal valor, ou até mesmo, declará-lo inexistente, quando
fixado dentro de critérios proporcionais, seria um meio de estimular o
descumprimento de decisões judiciais, premiando aqueles que relutam em cumprir
com suas obrigações.

11. Agravo retido prejudicado. Remessa oficial e apelação improvidas.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a
Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.

Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 1º, 2º, 5º, 6º e 24 da Lei n. 9.612/1998
e 2º, 7º, 9º, I e II, 14, 19 e 20 do Decreto n. 2.615/1998, sob o fundamento de que não ficou
comprovada qualquer desídia por parte do Poder Público no processo de concessão de Rádio, mas
sim da parte interessada, além do fato de que há inúmeros processos da mesma natureza sob análise,
razão pela qual a concessão deve aguardar um determinado tempo.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 421.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Ainda preliminarmente, não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois
o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar
qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a
sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula
284/STF.

No mérito, evidencia-se que os artigos de lei federal indicados (e a tese a eles vinculada) não
foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração
que inovaram no tema, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.

Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a Corte de origem, após ampla análise
do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve desídia por parte da Administração
Pública Federal e desrespeito a um prazo considerado razoável para o término do processo de
concessão.

Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide, ao caso, a Súmula 7/STJ.

Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a",
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso
no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos
dispositivos de lei e à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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