Informações do processo 2016/0124278-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.372
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 19/05/2016 a 26/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 6741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ZENITH ADMINISTRADORA
DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 253/254):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A
SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

ANÁLISE INVIABILIZADA.

1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do
permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local
contestado em face de lei federal teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo.

Aplica-se, in casu, a Súmula 284/STF.

2. " Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula "

(Súmula 518/STJ).

3. Em relação à alegada afronta ao art. 16 da Lei nº 6.830/80, a parte
recorrente não se desincumbiu de demonstrar, clara e objetivamente, de como o
acórdão recorrido teria malferido o dispositivo, fazendo, com isso, atrair a

incidência da Súmula 284/STF.

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses trazidas no
especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir

eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice

da Súmula 282/STF.

5. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido ao reconhecer a necessidade de reunião dos feitos

executivos na Seção Judiciária de Maringá - PR, esbarrando, assim, no

obstáculo da Súmula 283/STF.

6. O não-conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio

pretoriano.

7. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se dá provimento para não se
conhecer do recurso especial de Zenith Administradora de Bens e

Participações Ltda. .

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 311).

Inconformada, a recorrente interpôs embargos de divergência, os quais foram

indeferidos liminarmente (fls. 469). Em sede de agravo interno, a decisão foi confirmada, a teor da

seguinte ementa (fl. 521):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA
DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da

Súmula 315/STJ.

2. Consoante a literalidade do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, a

majoração da verba honorária em sede recursal está condicionada à sua prévia

fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, por

se tratar de incidente de exceção de incompetência.

3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a determinação
de majoração dos honorários advocatícios.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 2.289/2.305), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI,

LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.

Assere que que "foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados em sede de Recurso Especial, bem como demonstrada a divergência

jurisprudencial existente entre eles mediante o devido cotejo analítico" (fl. 539).

Argumenta que "a recorrente demonstrou que as matérias invocadas nas razões de
Agravo Interno interposto pela Recorrida União tratavam-se de verdadeira inovação recursal, nunca

tendo sido alegado nem nas contrarrazões do agravo de instrumento perante o TRF/4ª Região e muito
menos nas contrarrazões do recurso especial" (fl. 545).

Pondera que "o acórdão recorrio está em evidente contrariedade ao 5º, LIII da
Constituição Federal, e merece reforma, pois basta analisar que a execução fiscal redirecionada a
Recorrente já havia sido distribuída, processada, despachada, inclusive com manifestação da parte

devedora e, posteriormente, foi remetida a outro Juízo, de outra subseção, qual seja a da 5ª Vara

Federal de Maringá" (fl. 549).

Afirma que "a dívida foi originada onde as empresas indicadas como devedoras
principais tinham sede – fato gerador do tributo –. E se lá foi ajuizada a execução fiscal, não pode
haver a posterior modificação, ao argumento de que com a operação policial houve alteração do foro,
pois está se contrariando justamente o disposto no art. 43 do CPC, bem como tornando como juízo
único a julgar todas as execuções que envolvem a Recorrente o da 5ª. Vara Federal de Maringá, isso
em evidente afronta ao aos Princípios Constitucionais do art. 5º, inciso LIII (princípio do juiz natural),

incisos LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa) e inciso XXXVI (princípio da segurança

jurídica)" (fls. 550/551).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 560/566.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, em que

se discute a aplicação dos arts. 87, 219e 578 do CPC/1973 e art. 16 da Lei 6.830/80.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia

análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG

31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 589.655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator
o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência
de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal,
bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.
Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(ARE 994.883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG

23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ademais, da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se
que se concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise

do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não conheceu
do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal, que não refutou os fundamentos da
decisão recorrida (Súmula 284/STF), da hipótese de não cabimento do apelo extremo (Súmula
518/STJ), da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e da não impugnação dos
fundamentos basilares do aresto atacado (Súmula 283/STF). Além disso, os embargos de divergência
também não foram conhecidos, ante a aplicação da Súmula 315/STJ).

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e

a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.

ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito na
causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica inviabilizado o exame
das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à apontada ofensa ao artigo 5º,
incisos XXXVI e LIII, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2019 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE

MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.

2. Consoante a literalidade do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da
verba honorária em sede recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias
ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de incidente de

exceção de incompetência.

3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de
majoração dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão