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26/08/2019 Visualizar PDF
15/05/2019 Visualizar PDF
11/04/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROBSON MARCELO TOLARDO
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 199):
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A
SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE INVIABILIZADA.
1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do
permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local
contestado em face de lei federal teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo.
Aplica-se, in casu, a Súmula 284/STF.
2. ' Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula '
(Súmula 518/STJ).
3. Em relação à alegada afronta ao art. 16 da Lei nº 6.830/80, a parte
recorrente não se desincumbiu de demonstrar, clara e objetivamente, de como o
acórdão recorrido teria malferido o dispositivo, fazendo, com isso, atrair a
incidência da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses trazidas no
especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice
da Súmula 282/STF.
5. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido ao reconhecer a necessidade de reunião dos feitos
executivos na Seção Judiciária de Maringá - PR, esbarrando, assim, no
obstáculo da Súmula 283/STF.
6. O não-conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano.
7. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se dá provimento para não se
conhecer do recurso especial de Robson Marcelo Tolardo ".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/267).
Manejados embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos (fls. 420/422),
tendo o Colegiado, em seguida, negado provimento ao agravo interno (fls. 470/476).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 483/501), sustenta o recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, incisos
XXXVI, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega que o r. acórdão merece reforma, pois está em evidente contrariedade aos
princípios constitucionais do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo
legal, já que o fato de existir medida cautelar fiscal posterior não atrai a competência para um único
Juízo Federal.
Afirma que "o STJ, especificamente quanto à execução fiscal, já pacificou
entendimento de que nem mesmo a mudança de domicílio da parte executada justifica mudança de
competência, conforme a Súmula 58 da Excelsa Corte".
Requer a reparo da decisão recorrida para que seja revertido o redirecionamento da
execução fiscal e, em consequência, seja reconhecida a incompetência do juízo da 5ª Vara Federal de
Maringá.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 507/512.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento .
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal .
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário deu
provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional para não conhecer do recurso especial interposto
pelo ora recorrente em razão da incidência dos enunciados n.º 282, 283 e 284 da Súmula do STF e
518 da Súmula do STJ.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e
a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão
constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIII, LIV e LV,
da Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/04/2019 Visualizar PDF
26/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE
MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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