Informações do processo 2016/0112853-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.910
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 16/05/2016 a 26/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações 2019 2018 2017 2016

26/08/2019 Visualizar PDF

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 6742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROBSON MARCELO TOLARDO

com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 199):

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A
SÚMULA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCE NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

ANÁLISE INVIABILIZADA.

1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do
permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local

contestado em face de lei federal teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo.

Aplica-se, in casu, a Súmula 284/STF.

2. ' Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula '

(Súmula 518/STJ).

3. Em relação à alegada afronta ao art. 16 da Lei nº 6.830/80, a parte
recorrente não se desincumbiu de demonstrar, clara e objetivamente, de como o

acórdão recorrido teria malferido o dispositivo, fazendo, com isso, atrair a

incidência da Súmula 284/STF.

4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses trazidas no
especial apelo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir

eventual omissão. Ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice

da Súmula 282/STF.

5. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido ao reconhecer a necessidade de reunião dos feitos

executivos na Seção Judiciária de Maringá - PR, esbarrando, assim, no

obstáculo da Súmula 283/STF.

6. O não-conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo
constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio

pretoriano.

7. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se dá provimento para não se
conhecer do recurso especial de Robson Marcelo Tolardo ".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 260/267).

Manejados embargos de divergência, foram liminarmente indeferidos (fls. 420/422),

tendo o Colegiado, em seguida, negado provimento ao agravo interno (fls. 470/476).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 483/501), sustenta o recorrente que está

presente a repercussão geral da questão tratada e que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, incisos

XXXVI, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.

Alega que o r. acórdão merece reforma, pois está em evidente contrariedade aos
princípios constitucionais do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo

legal, já que o fato de existir medida cautelar fiscal posterior não atrai a competência para um único

Juízo Federal.

Afirma que "o STJ, especificamente quanto à execução fiscal, já pacificou

entendimento de que nem mesmo a mudança de domicílio da parte executada justifica mudança de
competência, conforme a Súmula 58 da Excelsa Corte".

Requer a reparo da decisão recorrida para que seja revertido o redirecionamento da

execução fiscal e, em consequência, seja reconhecida a incompetência do juízo da 5ª Vara Federal de

Maringá.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 507/512.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento .
Da leitura do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se
concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal .
Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário deu

provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional para não conhecer do recurso especial interposto

pelo ora recorrente em razão da incidência dos enunciados n.º 282, 283 e 284 da Súmula do STF e

518 da Súmula do STJ.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e

a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão
constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIII, LIV e LV,

da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código

de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 05 de abril de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2019 às 10:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE

MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 6372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão