Informações do processo 2016/0126306-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.154
  • Movimentações
  • 24
  • Data
  • 20/05/2016 a 26/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 6742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, INCISOS XXXVI, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
ART. 5º, INCISO LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JEANE CRISTINE TOLARDO

DALLE ORE, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 403):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA

DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os
pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da

Súmula 315/STJ.

2. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 416/435), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI,
LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.

Alega, para tanto, evidente inovação recursal no agravo interno em recurso especial

manejado pela ora recorrida.

E, não obstante, afirma que houve violação dos princípios do juiz natural, do devido

processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica, tendo em vista a redistribuição de execução

fiscal em regular processamento.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 440/446.

É o relatório.

Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Inicialmente, a respeito da suposta ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da
Constituição Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que

trata da ofensa ao artigo 43, do Código de Processo Civil.

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte

Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em

consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.

A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto

probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator
o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência
de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal,
bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.
Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Por fim, sobre o artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, da leitura do acórdão
prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que se concluiu pela ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso da
competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao recurso, em razão de ser incabível o manejo de embargos de divergência quando o
acórdão embargado sequer adentra no mérito do recurso especial, aplicando a Súmula 315/STJ.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e

a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se

restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,

questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.

ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do
recurso da competência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta o cabimento do recurso
extraordinário em face da falta de repercussão geral, fica inviabilizada a análise da questão

constitucional suscitada, relacionada à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso LIII, da Constituição
Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte,

do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9362 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2019 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE

MÉRITO. SÚMULA 315/STJ.

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma
sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de
admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)

Acórdãos

Primeira Seção


Retirado da página 6373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão