Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pela Fazenda Nacional ,
com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, assim ementado (fls. 498/499):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENSÃO
DE EX- COMBATENTE. PRECATÓRIO JUDICIAL. IMPOSTO DE
RENDA. DEPÓSITO DO VALOR LANÇADO PELO FISCO .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
DEVIDO À MOLÉSTIA GRAVE ACOMETIDA PELO FALECIDO (ART.
6º , XIV, DA LEI N.º 7.713/88). SUCESSÃO PROCESSUAL. OPOSIÇÃO
DA FAZENDA NACIONAL À VANTAGEM FISCAL À CÔNJUGE
SOBREVIVENTE. DIREITO À VANTAGEM. PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1- Cuida-se de ação ordinária visando à anulação da notificação fiscal de
lançamento ou , alternativamente, a revisão do crédito tributário constituído
, referente aos rendimentos recebidos por precatório no ano- calendário de
2008. Em sede de antecipação de tutela, o douto Juízo determinou o
depósito judicial do montante de R$ 51.338,76, para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário cobrado naquela notificação. Após, o
pedido foi julgado parcialmente procedente, para apenas determinar o
levantamento dos valores referentes ao imposto de renda suplementar,
incidente sobre a quantia recebida no precatório requisitório no processo
judicial n. º 0011199-43.1998.4.05.8300.
2- A Fazenda Nacional entende que o valor deve ser convertido em renda,
porquanto os valores recebidos pela autora em precatório requisitório
referem-se a um acréscimo patrimonial. Entende a Fazenda Nacional que as
vantagens dos proventos recebidas pelo marido falecido, os quais gozavam
da isenção do Imposto de Renda, não são transferidas para a autora, haja
vista não ser portadora de moléstia.
3- A douta sentença julgou procedente em parte o pedido, porquanto
entendeu que os valores recebidos pela autora no precatório, não desnatura
o crédito recebido através de sucessão processual, transmitido à autora
considerada herdeira do falecido titular do direito reconhecido no processo
judicial. Contudo, há outra parcela do crédito depositado em juízo,
4- Nessa linha, e a fim de conferir coerência eficacial entre a decisão e o
objeto da demanda , esclarece-se que a eficácia do decisório de urgência
somente atinge a cobrança da parcela aqui demandada, isto é, apenas
alcança a parte da notificação fiscal relacionada à cobrança do IR sobre a
omissão de rendimento advindos do precatório judicial. Em consequência,
como o depósito judicial, em seus termos originais, não servirá à suspensão
da exigibilidade de todo o crédito tributário objeto da notificação fiscal n.º
2009/119345478354379, porque parte dele extrapola a cobrança
impugnada neste processo, autoriza-se à autora levantar a parte
proporcional do depósito que excede o objeto da ação, devendo a ré
pronunciar-se, antes do levantamento, sobre a quantificação apurada pela
contribuinte a respeito dessa parcela excedente. (Trecho extraído da
sentença)
5- Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC/73.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73; 6º, XIV e XXI, da Lei nº
7.713/88; 97, VI, 111, II, e 176, do CTN. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) " a Autora não faz jus
ao usufruto da isenção reclamada porque não é portadora de moléstia grave [...] O fato do seu
esposo falecido sê-lo não lhe transfere os requisitos necessários e exigidos no inciso XIV do art. 6º
da Lei nº 7.713/88, ainda mais no caso presente onde o recebimento da quantia tributada ocorreu
depois do encerramento do inventário" (fl. 528), de forma que andou mal o acórdão recorrido ao
estender para a autora o gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016
( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, a Corte Regional, já no
julgamento da apelação, adotou fundamentação mais que suficiente para solucionar a contenda (cf fls.
489/499). Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE
RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
ESPECIAL DA ORA EMBARGADA, INTERPOSTO ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA
ELETROBRAS E DA FAZENDA NACIONAL, SEM POSTERIOR
RATIFICAÇÃO. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. PROVIDÊNCIA
QUE SE CONSIDERA DESNECESSÁRIA, ENTRETANTO. NO STJ: QO
NO RESP. 1.129.215/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO,
JULGAMENTO EM 16.9.2015, ACÓRDÃO PENDENTE DE
PUBLICAÇÃO. NO STF: AI 703.269 AGR-ED-ED-EDV-ED, REL. MIN.
LUIZ FUX, DJE 8.5.2015. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO
ESPECIAL INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO.
EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. TESE DE OFENSA À SÚMULA
188. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. INSURGÊNCIA CONTRA O
MÉRITO DO JULGADO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA ELETROBRAS REJEITADOS; EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, EM PARTE,
PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
[...]
6. O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de
prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de
algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na
presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a
tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros
fundamentos suficientes à solução da controvérsia.
[...]
8. Embargos de Declaração da ELETROBRAS rejeitados; Embargos de
Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos em parte, apenas para
registrar a desnecessidade, in casu, de ratificação do Recurso Especial
interposto na pendência da apreciação de Embargos opostos pela parte
adversária, sanando-se a apontada omissão sem efeitos modificativos.
( EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe
20/11/2015)
O Tribunal a quo assim deliberou ao solucionar a contenda (fls. 492/494):
"O esposo da autora foi vencedor na demanda instaurada no processo n.º
0011199- 43.1998.4.05.8300 para percepção de pensão especial de
ex-combatente; entretanto, veio a óbito ainda durante o trâmite do feito, de
forma que foi sucedido processualmente pela viúva, ora demandante (
f.429), e o decisório que a habilitou não foi ali impugnado ela União, a qual,
posteriormente a ele, informou estar
adotando medidas ao cumprimento da obrigação de fazer decorrente do
título judicial definitivo ( fl. 430-432).
O precatório foi expedido em favor da ora autora ( 50% ) e também de duas
filhas do extinto, também habilitadas como sucessoras, cada uma dessas
últimas recebendo 25% ( fl. 366).
Sustenta a demandante que o seu falecido esposo era isento do Imposto de
Renda, por ser portador de doença grave, enquadrado, a partir de
janeiro/98, no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 ( fl. 39). A existência de
doença grave , capaz de atrair a isenção tributária, consiste em fato
incontroverso, admitido pela própria ré ( fl. 88). A demandada, entretanto,
se opõe à transferência dessa benesse fiscal à cônjuge sobrevivente,
defendendo que a mesma não ostenta a mesma condição pessoal do seu
falecido esposo.
A questão é que, se o contribuinte, titular originário do crédito judicial, vivo
estivesse no período de recebimento do precatório, sobre a quantia paga
não incidiria imposto de renda, de uma vez que os atrasados se referiram ao
adimplemento de parcelas da pensão do período de setembro/98 a
dezembro/2003 (f. 358-365) e, já à época do termo inicial da conta, o
mesmo já era isento do imposto, sendo-lhe aplicável, também, o art. 6º, XXI,
da Lei n.º 7.713/88:
[...]
Assim sendo , o simples fato de as prestações terem sido pagas após o
evento morte do titular do direito, não pode transmudar a sistemática a que
estavam originalmente sujeitas, se pagas anteriormente ao infortúnio.
Entendimento diverso conduziria à penalização dos sucessores do de cujus ,
que terminariam por assumir um encargo excessivo,decorrente do
recebimento de um crédito que, originariamente, referiu-se a direito
reconhecido de outrem. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis :
[...]
Ademais, o fato de o encerramento do inventário do falecido ter ocorrido em
10.02.2005, anteriormente ao recebimento do precatório, não constitui óbice
a afastar a isenção do IR sobre o crédito judicialmente recebido. Isso porque
resultado do inventário não predefine , ou condiciona, a sucessão
processual, que possui procedimento próprio, devendo guiar-se pela Lei n.º
6.858/80.
Sabe-se que a Lei n.º 6.858/80 – também aplicável na instância judicial: art.
1.037 do CPC – disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser
recebidos em vida pelos seus titulares, definindo quais os legitimados ao
recebimento de tais créditos em julgar do falecido credor: são as pessoas
que figurarem como seus dependentes perante a Previdência Social ou na
forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta
,os sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial,
independente de inventário ou arrolamento (art. 1º da Lei 0.
Por isso, ainda que o inventário tenha sido concluído anteriormente ao
recebimento do precatório, essa situação não desnatura o crédito recebido
através de sucessão processual, transmitido àquela considerada herdeira do
falecido titular do direito reconhecido no processo. O crédito judicial
assumiu, assim, o status de herança.
A quantia transmitida à sucessora do falecido decorre de adimplemento de
pensão de ex-combatente não recebida em vida pelo sucedido (crédito
judicial), circunstância em função da qual não se cogita da aplicação do §
2º , I, do art. 23 da Lei n.º 9.532 de 10.12.1997, porque não se trata de
inventário, por imposição cogente do art. 1.037 do CPC e da Lei n.º
6.858/80, consoante acima mencionado. E, não se cuidando de inventário,
não há – nos autos do processo n.º 0011199- 43.1998.4.05.8300, onde
ocorreu a sucessão processual – inventariante, a quem incumbe pagar o
imposto, como exige o § 2º , I, do ART. 23 DA Lei n.º 9.532 de 10.12.1997,
nem tão pouco homologação de partilha, marco temporal da ocorrência do
correspondente fato gerador fixado no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, em face do princípio da estrita legalidade tributária (tipicidade),
não é o caso de sua incidência.
Dessa feita, quando do efetivo pagamento do precatório expedido em favor
da sucessora processual habilitada, ora autora, não se cogita de tributação
de imposto de renda, inclusive na fonte, porque, como se trata de aquisição
de bem por herança, tal acréscimo patrimonial goza de isenção legal (art. 6º
, XVI da Lei n.º 7.713 de 22 de dezembro de 1988: não revogada, como
exposto , pelo § 2º, I, do art. 23 da Lei n.º 9.532 de 10.12.1997), sendo, por
isso, ilegal e arbitrário exigir o mencionado imposto."
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que
amparam o acórdão recorrido, quais sejam, o de que "se o contribuinte, titular originário do crédito
judicial, vivo estivesse no período de recebimento do precatório, sobre a quantia paga não incidiria
imposto de renda, de uma vez que os atrasados se referiram ao adimplemento de parcelas da
pensão do período de setembro/98 a dezembro/2003 (f. 358-365) e, já à época do termo inicial da
conta, o mesmo já era isento do imposto, sendo-lhe aplicável, também, o art. 6º, XXI, da Lei n.º
7.713/88 [...] Assim sendo, o simples fato de as prestações terem sido pagas após o evento morte do
titular do direito, não pode transmudar a sistemática a que estavam originalmente sujeitas, se pagas
anteriormente ao infortúnio [...] Entendimento diverso conduziria à penalização dos sucessores do
de cujus , que terminariam por assumir um encargo excessivo, decorrente do recebimento de um
crédito que, originariamente,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?