Informações do processo 2012/0017638-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.618
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 12/05/2014 a 17/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017 2016 2014

17/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 13200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 11497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 06/11/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n. 43.651/SP, proferido pela Segunda Turma, julgado em
07/12/1999, DJe de 05/06/2000, no sentido de que "a transferência do imóvel
desapropriado a terceiros (pessoa privada) constitui-se em desvio de finalidade pública,
justificando o direito a retrocessão a ser postulado pelo proprietário expropriado" (fl.
2288)); e

b) REsp n. 647.340/SC, proferido pela Segunda Turma, julgado em
06/04/2006, DJe de 29/05/2006, segundo o qual "é cabível a retrocessão na hipótese em
que o bem expropriado é destinado a uma entidade privada, restando ausente o requisito
de utilidade pública da desapropriação" (fl. 2297).

A título de reforço argumentativo. o recorrente também traz outros julgados
desta Corte.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que

"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".

Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".

Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre
outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos
fracionários.

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de

Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.

1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.

2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.

[...]

4. Agravo Interno do particular desprovido.

(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
INEXISTÊNCIA.

1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à

comprovação da divergência jurisprudencial atual, a qual se dá mediante o
confronto analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas, com o fim de
demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos julgados.

2. Hipótese em que não configurada a divergência, pois a conclusão
adotada pelo acórdão embargado, pela inadequação do recurso especial para a
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais indicados, sequer é
tratada no acórdão apontado como paradigma, que cuida diretamente do
mérito da controvérsia a respeito do creditamento de PIS e COFINS sobre
aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados nos
veículos de entrega de mercadorias.

3. A conclusão da Segunda Turma de que a via do especial não é
adequada à declaração de inconstitucionalidade não revela divergência
com o acórdão proferido no Resp 1.235.979/RS, apontado como paradigma, em
razão de este fazer menção a princípios constitucionais.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EARESP n. 1.569.739/AL,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018).

Mediante análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou
comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que os acórdãos paradigmas, referentes ao Resp n. 43.651/SP e o
REsp n. 647.340/SC, foram proferidos em 07/12/1999 e 06/04/2006, respectivamente,
não restando cumprido o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos
termos dos dispositivos legais acima mencionados.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. SÚMULA 168/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno interposto
por Oxford S/A Indústria e Comércio, considerando: a) a embargante não se
desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dissídio atual entre órgãos
fracionários do STJ, uma vez que o julgado invocado como paradigma foi
proferido há mais de 15 (quinze) anos; b) é assente no STJ que a admissibilidade
dos Embargos de Divergência pressupõe a demonstração da existência de
divergência jurisprudencial atual entre seus órgãos fracionários.

2. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido: a) "não obstante
o precedente divergente ser, de fato, antigo, não foi rechaçado por essa Eg. Corte
Superior, mostrando-se único relativo ao tema em discussão, ou seja, não há outro
proferido pela C. STJ que o tenha infirmado, a não ser o que se impugnou por
meio do competente Embargos de Divergência"; b) não houve menção ao fato de
que "o entendimento exposto no aresto antigo estaria superado pela Corte, a
ensejar a rejeição do apelo por eventual ausência de divergência atual"; c) quanto
à aplicação da multa veiculada no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, uma vez que "(...)
mencionada penalidade há de ser aplicada por meio de decisão fundamentada".

3. Os argumentos suscitados pelo embargante não dizem respeito aos
vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento

ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não
tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito
excepcionalmente é admitida.

4. A admissibilidade dos Embargos de Divergência pressupõe a
demonstração da existência de divergência jurisprudencial atual entre seus
órgãos fracionários. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.019.717/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017; AgInt nos EREsp 1.615.620/SC, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 25.10.2018; AgInt nos EREsp
461.765/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 14.11.2017; AgInt
nos EREsp 1.289.629/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
18.11.2016.

5. A embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência
de dissídio atual entre órgãos fracionários do STJ, uma vez que o julgado
invocado como paradigma foi proferido há mais de 15 (quinze) anos.

6. A Primeira Turma consignou de forma expressa no acórdão
embargado a compreensão do STJ de que "na legislação tributária, prevalece a
regra do regime de competência, de modo que as despesas devem ser deduzidas
no lucro real do período-base competente, ou seja, quando jurídica ou
economicamente se tornarem devidas" (REsp 1.313.879/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.326.424/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19.2.2019. Incidência da Súmula 168/STJ.

7. No que tange ao afastamento da multa aplicada com fundamento no
art. 1.021, §4º, do CPC/2015, a alegação da embargante se reveste de nítido
caráter de rediscussão da questão, não havendo omissão a ser sanada.

8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não
constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de
Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no
REsp 1.526.138/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
DJe 28.11.2018; EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9.11.2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 23.3.2018.

9. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da
jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais, nem se
prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter
ocorrido no julgamento anterior. Precedentes: AgInt nos EAREsp 739.752/SP,
Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 21.6.2017; EREsp 1.150.530/SC, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.4.2018; AgRg nos EAREsp
540.925/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 30.8.2017.

10. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos ERESP n.
120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
16/4/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se

necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) da atualidade da
divergência; b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos
enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) da distinção de soluções
jurídicas conferidas a esses casos.

2. O acórdão embargado versa sobre os efeitos da coisa julgada na
limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver recomposição nos
vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, enquanto o
aresto paradigma trata de coisa julgada em ação de cobrança relativa a matéria
de direito privado.

3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a configuração do
dissídio, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, demanda a
demonstração de identidade fática e jurídica entre os casos comparados.
Precedentes.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 29/08/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. TESE
SUSTENTADA QUE FOI AFASTADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material
da decisão recorrida.

2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea
a do permissivo constitucional.

3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 17873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos