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Movimentações Ano de 2017
25/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para apresentar
por petição o endereço para onde deverá ser enviada a carta de sentença, tendo em vista que a
signatária da petição de fls. 66/68 não apresentou nos autos procuração ou substabelecimento
necessário.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2
do Plenário do STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/03/2017
Os
17/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH.
FCVS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO
CONTRATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. PES. DESCABIMENTO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. TR. FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DEVE
PRECEDER À AMORTIZAÇÃO. SÚMULA N. 450/STJ. TABELA PRICE E
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. REVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC.
COBRANÇA DO CES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 798 DO
CC NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. PREJUDICIALIDADE
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DA LEI
N. 8.078/1990. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMÚLA 7/STJ. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Valter Vladimir Biason, com fundamento no
artigo 105, III, “a” e/ou “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, ementado nos seguintes termos (fls. 526/527):
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL.
REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO. TAXAS DE JUROS. INDEXADORES DO SALDO
DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TAXAS
ADMINISTRATIVAS. TAXAS DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXAS DE SEGURO. QUITAÇÃO. INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC - (Lei nº
8.078, de 11/9/1990, publ. DOU 12/9/1990), à relação jurídica em face da data em
que assinado o contrato.
2. Em caso de amortização negativa, a parcela dos juros deve ser acumulada em
conta separada, sujeita à correção monetária pelos índices contratuais, sem a
incidência de novos juros. Comprovada ocorrência de amortizações negativas por
meio de perícia.
3. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das
prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380, de
21/8/1964.
4. Não-comprovada desrespeito às taxas de juros remuneratórios, aplicadas pelo
agente financeiro.
5. O fato de o contrato ter sido celebrado antes da vigência da Lei nº 8.177, de
1º/3/1991, não obsta a utilização da Taxa Referencial (TR) para reajustar o saldo
devedor.
6. O critério Plano de Equivalência Salarial (PES) aplica-se somente para o reajuste
das prestações, e não para o do saldo devedor.
7. Não há ilegalidade ou prática abusiva no tocante à incidência do Coeficiente de
Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
8. Não-comprovado abuso no tocante às taxas, cobradas a título de seguro.
9. Admissível a cobrança das taxas administrativas que estejam previstas no
contrato, cuja inclusão deve ocorrer no primeiro encargo tão-somente. Constitui
prática abusiva incluí-las nos cálculos dos encargos subseqüentes.
10. A restituição de indébito deve ocorrer mediante compensação com as
prestações devidas, considerando haver encargos não-pagos e ter sido reconhecido
o direito à quitação da dívida hipotecária, condicionado o levantamento do gravame
ao pagamento das prestações acordadas. Não-comprovada litigância de má-fé em
relação à atuação do agente financeiro, capaz de legitimar devolução, em dobro, de
valores.
11. Apelo não-conhecido no tocante à irresignação para que seja utilizado o FCVS
para cobrir o saldo residual, com quitação da dívida hipotecária. Ausência de
interesse recursal.
12. Condenação em honorários advocatícios, fixada na forma do contido no art. 21,
caput , do Código de Processo Civil. Não há irregularidade quanto à compensação
da rubrica.
Foram opostos embargos de declaração pela CEF, os quais foram acolhidos, com efeitos
infringentes, para sanar a contradição apontada (fls. 549-553).
Sobreveio novo recurso aclaratório pela CEF, o qual foi rejeitado pelo acórdão de fls.
721-733.
Em suas razões, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
seguintes dispositivos: i) art. 2º da Lei 10.150/00, eis que não foi reconhecida a quitação antecipada
do contrato; ii) art. 5º da Lei nº 4.380/64, reforçada pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84, pois deve
ser observado o Plano de Equivalência Salarial (PES) no reajuste do saldo devedor; iii) art. 5º da Lei
4.380/64, em razão da inaplicabilidade da TR no reajuste do saldo devedor; iv) art. 6º, "c", da Lei
4.380/64, já que as amortizações devem ser consideradas depois da atualização do saldo devedor; v)
art. 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do STF, face a ilegalidade da capitalização de juros
existente na aplicação de juros à taxa efetiva e à taxa nominal e da utilização da tabela price; vi) arts.
2º, 3º, 29, 52 e 53 da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, ante a aplicabilidade do CDC ao caso dos
autos; vii) art. 8º da Lei n. 8.692/1993 e 122 do CC, eis que não é valida a aplicação do CES no
cálculo do encargo mensal; viii) art. 778 do CC, eis que o reajuste do seguro deve se dar de acordo
com a Tabela da SUSEP e conforme os índices de reajuste das prestações; ix) art. 42, parágrafo
único, do CDC, dada a necessidade de se reconhecer a repetição em débito em dobro; e x) art. 20 do
CPC e art. 23 da Lei 8.906/94, inconformando-se com o quantum e com a distribuição dos ônus de
sucumbência.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
No que diz respeito ao pleito de quitação integral do contrato , verifica-se que o presente
recurso especial não atacou todos os fundamentos autônomos e suficientes empregados pelo acórdão
recorrido para decidir a questão, o que faz incidir, no ponto, a Súmula 283/STF.
Eis a fundamentação do acórdão quanto ao ponto (fls. 254):
Não se conhece, em parte, do apelo no que concerne à irresignação para que seja
utilizado o FCVS para cobrir o saldo residual, com quitação da dívida hipotecária,
por não ter a parte apelante sido sucumbente, faltando-lhe, consequentemente,
interesse recursal. Quanto a esse ponto, ainda que a posição jurídica - majoritária,
seja, em parte, diversa do que consta da sentença, mantém-se intacto o julgamento
sob pena de reformatio in pejus . Quanto à exigência de que sejam pagas as
prestações ainda não adimplidas, não merece reparo a sentença.
Quanto ao pleito de aplicação do PES , convém consignar que "o entendimento do STJ é de
que o PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário,
sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos
contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas
partes" (AgRg no AREsp 514.579/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
28/10/2014). À guisa de exemplo, confiram-se outros julgados do STJ que rumam para esse mesmo
norte: AgRg no AREsp 531.854/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
26/8/2014; e AgRg no AREsp 509.684/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe
29/8/2014.
É assente no âmbito da jurisprudência do STJ ser cabível a aplicação da TR , ainda que o
contrato tenha sido celebrado antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que haja previsão contratual
de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum
outro índice específico, conforme se infere dos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 437.025/RS,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014; AgRg no AREsp 461.958/RS,
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; e REsp 969129/MG,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda seção, DJe 15/12/2009.
Deve ser elidida a afirmação de contrariedade ao art. 6º, "c", da Lei n. 4.380/1964 , na
medida em que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua
amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).
No respeitante à alegação de contrariedade ao art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933
(suposta prática de anatocismo na utilização da Tabela Price ), a impossibilidade de o apelo nobre ser
conhecido nesse ponto. Isso porque "a análise da existência de capitalização de juros no sistema de
amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação
do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp
551.275/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). Ainda nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp 549.008/PR, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2015; e REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/2/2015.
Quanto ao pleito para que sejam observada a incidência do CDC nos contratos do SFH, "a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema
Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as
regras do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014). Esse entendimento ainda pode ser extraído dos
seguintes julgados: AgRg no AREsp 438.106/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no REsp 920.075/RS, Relator Ministro benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 11/12/2012.
Dessa forma, sem que seja possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor, fica
prejudicada a pretensão de obter a repetição do indébito em dobro (art. 42 da Lei n. 8.078/1990).
No pertinente aos arts. 8º da Lei n. 8.692/1993 e 122 do CC, a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que a cobrança do CES é legal, mesmo antes do advento da lei 8.692/93,
desde que previsto contratualmente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 597.228/RS, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/11/2014; REsp 1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; e AgRg no AREsp 551.275/RS, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). Porém, no caso dos autos, não
há informação a respeito da previsão contratual, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao
ponto.
Em relação ao artigo 798 do CC , ressente-se o recurso especial do devido
prequestionamento, já que sobre tais normas (e a tese a elas vinculadas) não houve emissão de juízo
pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
No concernente à assertiva de violação dos arts. 20 do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994,
insta expor que "a sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem,
envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte
Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ". (EDcl no AREsp 660.429/RJ, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 5/05/2015). Advirta-se, ainda, que a incidência da
Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo
constitucional, porquanto os julgados confrontados certamente são carecedores de similitude fática, o
que é imprescindível à configuração do dissenso pretoriano.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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Confirma a exclusão?