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Movimentações Ano de 2017
10/03/2017
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO
FUNCIONAL DO METRÔ/DF. ORGANIZAÇÃO. SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO DO DF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGALIDADE.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA. ANULAÇÃO DO ATO DE
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". CARACTERIZAÇÃO. ATO DE
RESPONSABILIDADE DA ORGANIZADORA DO CERTAME. SÚMULA
568/STJ. CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. SÚMULA 05/STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
DECISÃO
O Distrito Federal interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça daquela
mesma unidade federativa, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA
PARA O METRÔ-DF. CARGO DE OPERADOR DE TRANSPORTE
METROFERROVIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO
RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SENTENÇA
MANTIDA.
1. "Compete à Justiça Comum julgar ação que discute a legalidade de exame
psicotécnico em concurso para emprego público, eis que envolve fase anterior à
investidura no emprego público e, antes, pois, de ser formada a relação de trabalho.
Só quando há essa é que a competência é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, II)"
(Acórdão n.869951, 20150020093094AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.:
359).
2. Não há necessidade de litisconsórcio ativo necessário quando o ato objeto da
declaração de nulidade, e que deu ensejo a não nomeação da candidata, foi emitido
por órgão vinculado ao Distrito Federal. Preliminar rejeitada.
3. De acordo com os precedentes dessa Corte, "o edital de certame que visa à
seleção para empresas públicas não constitui fase pré-contratual da relação de
trabalho" (EMD1 201400203242741). Nesse contexto, "em se tratando de fase
anterior à aprovação no concurso, ainda que dirigido à empresa pública, não há
matéria trabalhista a ser discutida" (Acórdão n.906909). Preliminar rejeitada.
4. A avaliação psicológica dos candidatos em concursos públicos tem sido
considerada legítima pelos Tribunais, desde que pautada em lei e em critérios
previamente estabelecidos e objetivos.
5. Nesse sentido, é a Súmula 20 do e. TJDFT: "a validade do exame psicotécnico
está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de
recurso administrativo".
6. No caso dos autos, não há norma legal estabelecendo a obrigatoriedade do
exame psicotécnico para fins de ingresso no cargo de Operador de Transporte
Metroferroviário do Metrô-DF, razão pela qual o teste realizado deve ser declarado
nulo.
7. Rejeitou-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo e a remessa
necessária.
(Acórdão n.954836, 20150110146995APO, Relator: LEILA ARLANCH 2ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE:
19/07/2016. Pág.: 291/305)
Afirma violado o art. 47, parágrafo único, do CPC/1973, porque o concurso público em
questão dá-se para a contratação de pessoal para o Metrô/DF, que é sociedade de economia mista e
detém personalidade jurídica própria, de maneira que deveria, quando menos, figurar como
litisconsorte necessário, e os arts. 611, "caput" e § 1.º, e 619 da CLT, porque estes normativos
permitem que convenção coletiva de trabalho disponha sobre condições de trabalho nas relações
entre patrão e empregado e, no caso concreto, o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, registrado
no Ministério do Trabalho sob o n. DF000116/2014, estabeleceu em sua cláusula septuagésima
quinta a necessidade de realização de concurso o qual obedeceria também ao Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), cujo subitem 3.1., letra "c", previu a avaliação psicológica.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 266).
É o relatório.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso especial propriamente é de manifesta inadmissibilidade.
A definição da legitimidade "ad causam" e da eventual necessidade de formação de
litisconsórcio remete aos contornos em que a demanda é delineada, ou seja, sobre o que consistem a
causa de pedir e o pedido para, então, aferir se o autor tem o direito de postular a pretensão e se o réu,
ou os eventuais corréus, são verdadeiramente os sujeitos que devem suportar os efeitos do
provimento jurisdicional.
No caso concreto, trata-se de demanda instaurada com o intuito de anular cláusula editalícia
que impunha a submissão a avaliação psicológica sem que houvesse, no entanto, previsão legal, isso
a causar como consequência direta que o ato de eliminação da recorrida fosse declarado ilegal e com
isso ela pudesse voltar a participar das demais fases do certame.
A pretensão, portanto, era de que o ato de eliminação do concurso, bem como o fundamento
editalício que o amparava, fossem anulados e que a recorrida pudesse seguir o trâmite do concurso.
Nota-se que a despeito de a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF
deter realmente personalidade jurídica própria, o concurso público não foi organizado por si, mas sim
pela Secretaria de Administração Pública do Distrito Federal, ou seja, o próprio Metrô/DF abriu mão
— não há explicitação sobre as razões disso — de organizar o certame.
Ora, se a pretensão é voltada contra regramento editalício e contra ato administrativo
praticado no ensejo disso, e quem organizou o concurso e era responsável pela elaboração do edital e
pela prática do ato aludido era um órgão despersonalizado do Distrito Federal, era natural que a
demanda fosse proposta contra este e não contra o Metrô/DF, porque a princípio não tinha aptidão
nem obrigação para suportar os efeitos do provimento jurisdicional.
É dizer: foi a secretaria de administração a responsável por elaborar o edital e por inserir
como regra uma fase de avaliação psicológica, também ela tendo sido a responsável pela edição do
ato de eliminação da recorrida, que, em almejando desconstituir tudo isso, só podia demandar em face
do Distrito Federal porque é quem, a rigor, defende os interesses da secretaria e esta, por sua vez, é
quem deverá praticar os atos concretos para o retorno da recorrida ao concurso.
Há prevalecer, de todo modo, que em matéria de concurso público a legitimidade "ad
causam" será caracterizada conforme os contornos da pretensão formulada, de maneira que se o fim
colimado na demanda é relacionado a ato praticado pela executora, esta figurará como sujeito do
processo:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é
aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou,
ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009.
2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público
tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do
Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa,
responsável pela elaboração e aplicação das provas.
3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação
psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto
é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública
(Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam.
4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente
porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não
detinha competência para a prática do ato.
5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o
Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no
caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade
passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Mais antigo ainda do que esse, a demonstrar jurisprudência remansosa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. Cabe à entidade contratada para administração do concurso público o cômputo
dos pontos da prova de títulos e o exame de eventual recurso administrativo.
2. Insurgindo-se a impetrante contra ato de atribuição da Fundação
CESGRANRIO, o Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Previdência não deve figurar como autoridade coatora.
3. É legítima para integrar o polo passivo do mandamus a autoridade que atue
como executora direta da ilegalidade atacada.
Precedentes.
4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade da autoridade
apontada como coatora.
(REsp 993.272/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 21/05/2009, DJe 29/06/2009)
Assim, não havia de fato falar em litisconsórcio, o que autoriza desprovimento do ponto
com apoio na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Quanto à fundamentação recursal remanescente, o Distrito Federal objetiva confirmar a
legalidade da exigência de avaliação psicológica com base não em preceitos legais federais, embora
indicados os arts. 611, "caput" e § 1.º, e 619 da CLT — porque estes não estipulam diretamente
nenhum regramento nesse sentido — mas sim tendo em conta o Acordo Coletivo de Trabalho
2013/2015, e o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), cujo subitem 3.1., letra "c", previra a
avaliação psicológica.
Cumpriria a este Tribunal, portanto, analisar esses atos para saber se realmente havia essa
possibilidade, mas a natureza contratual deles não autoriza o processamento do recurso especial, em
razão do óbice descrito na Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja
recurso especial").
Posto isso, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015, e no art. 255, § 4.º,
incisos I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.
Demais, especificamente quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto
no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ ( "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC" ).
Desse modo, levando em conta que o tempo de tramitação do recurso, contado apenas entre
a sua interposição na origem e a data da prolação deste decisão monocrática, não é demasiadamente
longo — perfazendo pouco menos de seis meses —, e que não houve a necessidade de atuação do
recorrido em comarca diversa da qual atua, bem como, por fim, tomando por premissa que a
demanda aparenta grau de complexidade ínfimo, conforme reconhecido na instância ordinária,
condeno o recorrente ao pagamento de honorários recursais os quais arbitro no total de R$
100,00 (cem reais) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
14/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2017 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?