Informações do processo 2017/0016242-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.443
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/02/2017 a 25/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 5302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 133 DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA RECONHECIDA, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DO
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na

vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de "ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando a anulação do ato que o impossibilitou de exercer o cargo de médico perito, de modo que
seja notificado a manifestar opção na forma do art. 113 da Lei nº 8.112/90, além da condenação do
Réu ao pagamento, a título de lucros cessantes, de todos os vencimentos que deixou de receber desde

então, e de indenização por danos morais".

III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a notificação prévia à instauração do
procedimento sumário é prevista apenas para o caso de acumulação ilegal de cargos, de forma a

possibilitar que o servidor apresente opção por um dos cargos ocupados (art. 133, Lei nº 8.112/90)"
(STJ, MS 11.222/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 28/05/2009). Sendo assim, "não pode a Administração simplesmente omitir-se em
seu dever de expressamente convocar o servidor a exercer o seu direito de opção, como ocorrera in

casu, em que não houve qualquer aviso nesse sentido, sequer implicitamente" (STJ, RMS

18.203/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 03/10/2005).

IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz da realidade fática dos autos, concluiu que o autor fora

nomeado e empossado no cargo e que "não foi oportunizado ao Apelante exercer seu direito de

opção por um dos cargos acumulados, na forma prevista no art. 133 da Lei n° 8.112/90".

IV. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido contrário ao que fora
decidido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado, em sede de Recurso

Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E LUCROS
CESSANTES AFASTADA, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de "ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando a anulação dos ato que o impossibilitou de exercer o cargo de médico perito, de modo
que seja notificado a manifestar opção na forma do art. 113 da Lei nº 8.112/90, além da condenação
do Réu ao pagamento, a título de lucros cessantes, de todos os vencimentos que deixou de receber

desde então, e de indenização por danos morais".

III. O Tribunal de origem, à luz das peculiaridades fáticas dos autos, concluiu que, "no que se refere
ao pedido de concessão de indenização por lucros cessantes, não assiste razão ao Apelante, pois não
comprovou o que deixou de ganhar, efetivamente. Isso porque não são indenizáveis danos potenciais
e eventuais, supostos ou abstratos, ou simples projeções de lucros. (...) No que respeita ao pedido de
indenização por dano moral, este não restou configurado, eis que o Apelante não foi diligente, já que
aguardou a sua nomeação para que regularizar a situação em que se encontrava. Além disso, para a
caracterização do dano moral, não é bastante a dor, o sofrimento, nem, de modo geral, o transtorno de
vida que venham a acometer a vítima no plano puramente pessoal, subjetivo, íntimo. (...) o que não
restou efetivamente demonstrado na hipótese dos autos, considerando-se, ademais, que a situação
pela qual passou o Apelante constituiu mero dissabor, incapaz de resultar prejuízo à sua honra,

reputação ou imagem".

IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer
a existência de danos morais e lucros cessantes, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 610.605/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; REsp 1.686.070/SP, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão