Informações do processo 2016/0323352-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.785
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/02/2017 a 31/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

31/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO
QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015.

1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não
cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão
agravada.

2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III,
3ª parte).

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 21 de março de 2017.


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10/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AGRAVO
QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por FRANCISCO CRISTIANO
BEZERRA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
negou admissibilidade ao especial sob a compreensão de que (a) não houve negativa de prestação
jurisdicional, de que (b) não atacado o fundamento de que o ato concessivo de aposentadoria é
complexo.

Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque (a) não
apreciado pela origem o argumento de que a incorporação dos quintos/décimos ocorreu no ano de
2008, e porque (b) a controvérsia nos autos foi claramente demonstrada, pois destacado que não
houve a intimação prévia para a defesa do ato administrativo que importou prejuízo ao servidor.

Ofertada contraminuta.

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

O agravo não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases
concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada.

Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte).

Bem assim, deve ser observada a Súmula nº 182/STJ que dispõe: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ressalto que a impugnação deve ser específica e suficientemente demonstrada, não bastando
à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento, tal como ocorrido.

Ilustrativamente, os seguintes precedentes:

É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. A jurisprudência desta Corte
é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não
basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário
que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. O novo Código
de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao
exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão agravada (AgInt no
AREsp 855.681/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 15/04/2016).

À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte
recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a
insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2015).

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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