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Movimentações 2017 2016
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Deusa Cunha Borges e outros
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 479):
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA -
IMPROPRIEDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.
I - Não cabe Agravo Regimental contra decisão colegiada, pois o mesmo é
previsto, regimentalmente, para atacar apenas decisão unipessoal de Relator
ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte;
II - Tem-se como inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se
tratar de erro grosseiro.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Os agravantes não indicam com precisão quais dispositivos de lei federal entendem
violados, nem expõem com clareza os motivos para a reforma do acórdão recorrido, ou qual seria a
divergência jurisprudencial. As razões de decidir sequer são referidas ou impugnadas. A
fundamentação deficiente do recurso especial impede a compreensão da controvérsia e o faz inviável,
de acordo com a Súmula 284 do STF, aplicável à espécie.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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Confirma a exclusão?