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Movimentações 2017 2016
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em
virtude da ausência de demonstração de violação dos dispositivos tidos por ofendidos, bem como
diante da incidência da Súmula 7/STJ, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
INDENIZATÓRIA - DIREITO D VIZINHANÇA - Ausência de
ilegitimidade passiva da corré, que é igualmente incorporadora e realizadora
da obra - Ausência de cerceamento de defesa, pois não justificada a
pertinência da produção da prova oral - No mérito , restou evidenciada a
existência de danos na propriedade do autor e o nexo causal com a
construção das rés , que não tomou as medidas necessárias a impedir a queda
de resíduos - Extensão dos danos materiais a ser apurada em fase de
Iiquidação de sentença - Danos m orais configurados, porém com quantum
indenizatório reduzido - Lide secundária que deve ser julgada improcedente,
diante da expressa exclusão dos riscos a que se refere esta demanda -
Inversão dos ônus de sucumbência relativos à lide secundária - Recurso das
rés e litisdenunciada parcialmente providos.
A agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
deixando de refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, nos termos do artigo 1021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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