Informações do processo 2016/0161181-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 938.129
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 10/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

10/03/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em
virtude da ausência de demonstração de violação dos dispositivos tidos por ofendidos, bem como

diante da incidência da Súmula 7/STJ, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

INDENIZATÓRIA - DIREITO D VIZINHANÇA - Ausência de
ilegitimidade passiva da corré, que é igualmente incorporadora e realizadora
da obra - Ausência de cerceamento de defesa, pois não justificada a
pertinência da produção da prova oral - No mérito , restou evidenciada a
existência de danos na propriedade do autor e o nexo causal com a
construção das rés , que não tomou as medidas necessárias a impedir a queda
de resíduos - Extensão dos danos materiais a ser apurada em fase de
Iiquidação de sentença - Danos m orais configurados, porém com quantum
indenizatório reduzido - Lide secundária que deve ser julgada improcedente,
diante da expressa exclusão dos riscos a que se refere esta demanda -
Inversão dos ônus de sucumbência relativos à lide secundária - Recurso das
rés e litisdenunciada parcialmente providos.

A agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
deixando de refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

Em face do exposto, nos termos do artigo 1021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não conheço do agravo.

Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora


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