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Movimentações 2017 2016
21/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno
que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017(Data do Julgamento)
17/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos RECORRIDOS para regularizar a
representação processual ( fls.2524/2525):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
03/07/2017 Visualizar PDF
30/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A., contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 389):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DA PARTE AUTORA DE
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC E DETERMINOU NOVA
INTIMAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. PEDIDO QUE
NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA
JÁ OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM
RETIDO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 405/411).
Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a arguição de
aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil/1973.
No mérito, argui violação dos arts. 333, I, 357 e 359 do Código de Processo
Civil/1973, aduzindo que "a recorrida não comprovou o fato constitutivo do direito que postula, não
provou também os fatos que fundamentam sua pretensão, sendo impositiva a improcedência da
presente demanda" (fl. 421).
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes,
a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que
está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se
traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a
pontos considerados irrelevantes.
No mais, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, mantendo o decidido
singularmente, concluiu (fls. 391/395):
5. No mérito, entretanto, a impugnação recursal não merece prosperar. As
alegações trazidas pelo agravante para ver reformada a decisão que negou
seguimento monocraticamente ao seu recurso não têm o condão de modificar
o que restou decidido.
6. Assim restou redigida a decisão agravada:
"(...) 4. Depreende-se da análise dos documentos que instruem o
recurso que, efetivamente, a decisão de fato recorrida é a de fl. 185,
que determinou a exibição do contrato de participação financeira. Desta
decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 1.142.618-5, o qual
foi convertido em retido em decisão monocrática (fls. 207/210).
5. Os autos baixaram e o juízo a quo manteve a decisão agravada (fl.
226), determinando o cumprimento dos itens 2, 3 e 4, ou seja,
intimação da ré para exibição do documento; intimação da parte autora
para manifestação acerca do documento; e posteriormente o retorno
para sentença.
6. A agravada peticionou nos autos requerendo a aplicação do art. 359
do Código de Processo Civil.
7. Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual não acolheu o
requerimento da parte autora, bem como determinou novamente o
cumprimento da decisão de fl. 226.
8. Assim, verifica-se que da decisão que determinou a exibição do
contrato já houve a interposição de recurso. A decisão de fl. 230
apenas reiterou a determinação de intimação da parte ré para exibição
do documento, ou seja, manteve o entendimento anterior. Assim,
preclusa a questão, porquanto o pedido de aplicação do art. 359 do
CPC não suspende e tampouco interrompe o prazo para o manejo do
recurso.
9. No caso, não houve pedido de reconsideração, apenas petição da
parte autora. No entanto, a mesma lógica do pedido de reconsideração
pode ser aplicada no caso concreto.
10. Nesse sentido:
(...)
11. A jurisprudência revela a existência de posicionamento pacífico
acerca do pedido de reconsideração:
(...)
7. Como se vê, não assiste razão à agravante, eis que o agravo de instrumento
teve seu seguimento negado diante da ocorrência da preclusão.
8. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem,
demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da
Súmula desta Corte.
Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu
convencimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO
PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios
acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial.
Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013)
Do acima transcrito verifica-se que a matéria constante dos dispositivos legais acima
apontados como violados não foi objeto de debate pela Corte de origem, que entendeu devidamente
fundamentado seu acórdão, sem necessidade de se pronunciar sobre ponto que não julgou necessário
ao deslinde da questão. Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas
pela origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de que preclusa a matéria tratada no
art. 359 do Código de Processo Civil/1973. Ressalte-se, ademais, que a agravante não aponta
violação a nenhum dos dispositivos legais que embasaram o julgado proferido pela Corte de origem,
sendo inviável o provimento do especial pela aplicação das Súmulas 282, 283 e 284/STF.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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