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Movimentações Ano de 2017
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Acórdão recorrido no seguinte sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BENFEITORIA ÚTIL
APROVADA EM ASSEMBLÉIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
QUORUM MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR QUE COMPARECEU
À ASSEMBLÉIA E CONCORDOU COM A REALIZAÇÃO DA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE DE 'VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO'.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO."
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados.
O recorrente alega violação ao artigo 1.341, II, do Código Civil, ao argumento de que
a obra realizada no condomínio é irregular, eis que realizada sem a aprovação da maioria absoluta.
Passo a decidir.
Não merece prosperar o recurso.
Encontra-se consignado no acórdão recorrido que:
Em que pese tratar-se de benfeitoria útil, na medida em que potencializa
aproveitamento da área condominial, a exigir quórum de maioria absoluta,
certo é que o autor expressou sua anuência à realização da obra, na
Assémbleia Geral, de modo que, não pode agora, depois de finda a
construção, pretender sua demolição.
O autor assistiu inerte à realização das obras, sendo-lhe vedado venire contra
factum próprio.
(...)
Assim, conforme salientou o ilustre Magistrado de primeiro grau, in verbi
'Entendo que ao caso deve ser aplicada a teoria do fato consumado, segundo
a qual não é dado ao suposto prejudicado impugnar fato que se consolidou,
causando prejuízo considerável a toda uma coletividade, para assegurar
beneficio próprio mínimo, se era dado ao prejudicado obstaculizar o fato
antes de sua consumação'. (fls. 540/541).
A lide, tal qual posta e enfrentada nos autos, depende, para sua revisão, do reexame
dos elementos fático-probatórios contidos no processo, o que não enseja recurso especial, ante o teor
da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDOMÍNIO.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLEITO DEMOLITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. AUSÊNCIA
DE BENEFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO. CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. SÚMULA 400 DO STF.
1 - A revisão, em sede especial, da solução da controvérsia, consubstanciada
na impossibilidade fática do desfazimento da obra feita de forma irregular -
fato consumado -, bem como na ausência de resultado prático para o
condomínio o deferimento do pleito reintegratório, esbarra na censura da
súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demanda a análise e o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, soberanamente
delineado nas instâncias ordinárias.
2. Além do mais, o acórdão recorrido, ao concluir, na espécie, que seria
cabível a conversão em perdas e danos, deu interpretação razoável à lei, o
que atrai a incidência, por analogia, da súmula 400 do Supremo Tribunal
Federal.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1037944/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
06/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/02/2017 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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