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Movimentações 2017 2016
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A., com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 368):
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária.
Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição.
Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.
Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com
demanda referente à telefonia fixa. Contrato. Exibição devida. Critério de
cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc.
Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios.
Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital
próprio da telefonia fixa. Pedido aventado na ação anterior. Honorários
advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa conhecido
em parte e desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e provido
parcialmente.
Nas razões do especial, o recorrente alega afronta aos arts. 3º do Código de Processo
Civil/1973; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC; 2º e 27 do Código de Defesa do Consumidor; e 224,
229, 233 e 287, II, "g", da Lei n. 6404/76, bem como dissídio jurisprudencial. Alega sua ilegitimidade
passiva; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre as partes
litigantes. Pretende "seja reformado o acórdão quanto ao critério de conversão da obrigação em
perdas e danos, utilizando-se (...) o critério (...) multiplicação da quantidade de ações vezes o valor da
cotação da data do trânsito em julgado" (fl. 379); e que sejam revistos os honorários advocatícios
fixados por considerá-los abusivos.
Passo a decidir.
No que se refere à alegação de ilegitimidade, a Terceira Turma desta Corte, em
recente julgamento do REsp nº 1.191.480/SC, proferido sob a relatoria do Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJ 14.10.2011, assentou que:
(...) quando da incorporação da Telesc pela Brasil Telecom S/A, aquela, na
qualidade de incorporada, teve extinta a sua personalidade jurídica, e esta, na
qualidade de incorporadora, absorveu todos os seus direitos e obrigações (...).
Instaurando-se litígios acerca de questões de débito e crédito da extinta
Telesc, resta indene de dúvidas que por eles responde a Brasil Telecom S/A.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCORPORAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA.
BRASIL TELECOM S/A. SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA
TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
1. A sucessão, por incorporação, de empresas, implica a extinção da
personalidade jurídica da incorporada e a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
anteriormente praticados pela Telesc, ante sua sucessão, ocorrida por
incorporação.
3. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no
julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.
1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010,
DJe 11/05/2010).
4. Inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos na
origem, quando visa a parte o prequestionamento das questões debatidas,
para acesso às instâncias superiores. Enunciado n. 98/STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
O entendimento citado foi consolidado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp n. 1.322.624/SC, em 12.6.2013, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA
TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À
INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE
SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído
até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações
anteriores, ante a sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no
julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.
1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010,
DJe 11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Em relação à prescrição, a Corte de origem decidiu em perfeita harmonia com a
jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça.
Consolidou-se o entendimento de que a condição de acionista somente é adquirida
com a subscrição das ações, sendo impróprio, portanto, adotar os prazos estabelecidos na Lei
6.404/76. Assim, não se aplica o prazo de três anos estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas,
mas o prazo de prescrição das ações de natureza pessoal, a saber, vinte anos, a teor do artigo 177 do
Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, passando a ser, a partir
daí, de dez anos, nos termos do artigo 205 deste estatuto. Nesse sentido, o acórdão da 2ª Seção no
REsp 1.033.241, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
de cuja ementa transcrevo a seguinte passagem:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL.
DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8,
DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.
I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em
face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos
previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do
Novo Código Civil.
(...)
III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.
REsp nº 1.033.241/RS relator Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 5/11/2008)
Ressalte-se, ademais, que esta Corte tem entendimento pacífico de que o vínculo
societário existente entre as partes não descaracteriza a relação de consumo sendo-lhe aplicável,
portanto, as regras do CDC. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À
RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO
CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
(...)
- Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na
relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja
rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para
que seja afastado o vínculo de consumo.
- Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de
serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a
relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial
conhecido e provido. (REsp 600.784/RS, Relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 16.6.05)
Acrescente-se que a revisão do julgado, a fim de verificar se presentes, ou não, os
requisitos necessários à inversão da prova, fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do
STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide.
Em relação aos honorários advocatícios, esta Corte tem entendimento pacífico de que
somente em situações em que sejam fixados valores exorbitantes ou irrisórios poderão estes ser
revistos. No presente caso, observo que a verba honorária foi estabelecida nos moldes do art. 20, §
3º, do Código de Processo Civil/1973 (15% sobre o valor da condenação) não estando caracterizada,
portanto, qualquer ilegalidade. Na linha desse raciocínio:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULAS NºS
5 E 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA
REPARAÇÃO ABUSIVO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
(...)
5 - Honorários advocatícios fixados em regular observância ao previsto no
artigo 20, § 3º, do CPC, não estando configurada nenhuma ilegalidade.
6 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 318.288/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 08/11/2011, DJe 09/12/2011)
No que tange à conversão das ações em perdas e danos, o Tribunal local entendeu que
(fls. 371/372):
Na inviabilidade da subscrição de novas ações, a indenização será feita em
correspondência com o valor da maior cotação das ações no mercado
financeiro. Todavia, por tratar-se de complementação relativa à telefonia
móvel, será observado o período compreendido entre a data da cisão da
Telesc e o trânsito em julgado desta decisão (...)
A conclusão acima reproduzida está em desarmonia com a jurisprudência adotada
neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no que se refere às perdas e danos,
"Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações
devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (REsp n.
1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/3/2014, DJe 19/3/2014).
Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que as
perdas e danos sejam calculadas de acordo com a data do trânsito em julgado, tomando por base o
valor da ação do balancete no mês da integralização.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?