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Movimentações Ano de 2017
19/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO CÂNDIDO BELFORT
CAMPOS contra a decisão de fls. 694/695, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "...consoante se infere
do documento de fl. 11, o agravo interposto pela recorrente foi, SIM,
devidamente instruído com o comprovante de pagamento do preparo das custas devidas ao e. STJ n
o valor de R$ 148,12 (cento e quarenta e oito reais e doze centavos), datado do dia
17/8/2015 e realizado por meio do aplicativo eletrônico do Banco do Brasil S/A. " (fl. 705/706).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, a petição de
recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas judiciais. O
mero "comprovante de transação" do pagamento do preparo não serve para a comprovação da
quitação da obrigação do recorrente.
Não se desconhece o documento trazido pela parte denominado de "comprovante de
transação". Porém, trata-se de um documento, que não tem fé pública, ou seja, não se trata de um
documento idôneo a comprovar o recolhimento. Mas, ainda que superado esse óbice, não há como
verificar se o referido "comprovante de transação" diz respeito à guia de recolhimento desse processo,
uma vez que não há menção ao respectivo código de barras.
Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, " a falta de correspondência entre o
número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra
irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (EDcl no AREsp
181.119/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/2/2013).
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e
o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não
haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
Ressalto, ainda, ser incabível a juntada posterior do comprovante de pagamento, em
razão da preclusão consumativa.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUNTADA, COM O ESPECIAL, APENAS DO COMPROVANTE DE
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A ora agravante, ao interpor Recurso Especial, limitou-se a colacionar
comprovante de agendamento de pagamento, o qual, nos termos da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não é prova apta a demonstrar a efetiva realização
do preparo.
II. Com efeito, 'esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a
juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação
de que o preparo foi efetivamente recolhido' (STJ, AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/02/2015).
III. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da
interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 511 do Código de
Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal
finalidade. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.337.683/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/08/2014).
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1495921/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 07/04/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO
AO AGRAVO, CONSIDERADO DESERTO O RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Preparo do recurso especial.
1.1. É cediço no STJ que, no ato de interposição do apelo extremo, deve o
recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, bem como do porte de
remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, não se admitindo a mera juntada
de comprovante de agendamento da operação. Precedentes.
1.2. A regularidade do preparo a posteriori não possui o condão de sanar
vícios existentes quando da interposição do recurso, ante a ocorrência de preclusão
consumativa.
1.3. 'A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida
quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se
der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das
guias' (AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 11.02.2014, DJe 25.02.2014).
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 448.159/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 18/03/2015).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg
no AREsp 502.316/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, DJe 06/03/2015).
Quanto à abertura de prazo para regularização do preparo, ressalto ser incabível.
Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação
do decisum recorrido. Como, quanto ao preparo, verificam-se os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial, o marco é a intimação do acórdão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob
a égide do antigo codex Processual, ou seja, até 17 de março de 2016.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de maio de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
10/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
02/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, apesar de presente a guia de
recolhimento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os
recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
01/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/01/2017 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?