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Movimentações 2019 2017
05/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista a petição de fls. 1.119/1.123 (e-STJ), que informa a
existência de homologação de acordo entre as partes (em sentença transitada
em julgado), torno sem efeito a decisão de fls. 1.112/1.117 (e-STJ) e julgo
prejudicado o recurso de fls. 1.017/1.038 (e-STJ).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.112/1.117 (e-STJ)
e julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por MITSUI
SUMITOMO SEGUROS S/A.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
17/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 do cpc/2015. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre
a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre
na espécie.
2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim resumido:
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NO CPC/73. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE
PASSAGEIRO QUE TRAFEGAVA EM TREM COM PORTAS
ABERTAS. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. Afigura- se nos autos questão
relativa à responsabilidade civil por acidente em composição
de trem, sendo a Ré concessionária de serviço público.
Cinge-se a controvérsia acerca da forma como o acidente
ocorreu bem como eventuais valores devidos pela
Concessionária e sua Seguradora no caso de ser reconhecida
sua responsabilidade. No que tange a conduta que levou ao
evento danoso, verifica-se que a Ré não nega os fatos,
admitindo que o Autor foi atropelado por composição férrea,
alegando fato exclusivo da vítima. No entanto, não comprova a
Ré que o Autor tentou efetuar a suposta transferência entre as
plataformas da estação, por trás de uma composição, como
alega. Na verdade, pela prova dos autos, o que se conclui é
que a composição estava próxima da estação Comendador
Soares, não havendo motivo para que o Autor fizesse a
transferência de tal maneira. Ademais, indicou-se que as
portas do lado direito do trem abriram indevidamente na
referida estação. Note-se que apesar afirmar que as portas das
composições não transitam abertas desde 2007, a Ré não
demonstrou existência de mecanismos que impedissem a
abertura indevida das portas ou de avisos e sinalizaçã o para
os passageiros. Do mesmo modo, não apresentou qualquer
sistema de segurança nos autos apto a evitar acidentes como
do caso dos autos. O transportador assume o compromisso de
levar o passageiro ao seu destino, são e salvo. Transgride o
dever de cuidado e viola a obrigação contratual e legal de
transporte incólume, quando permite a circulação de trem
transportando pessoas em condições perigosas, por excesso de
passageiros e com portas abertas. Tal situação causou a
queda do passageiro da composição ferroviária
perpetrando-lhe a amputação de sua perna direita,
impondo-se assim sua responsabilidade civil. Não há prova
nos autos de excludente de antijuridicidade, culpa exclusiva
da vítima, ou, ainda, por fato de terceiro, que caracterizasse
fortuito externo. Reconhecida a responsabilidade civil,
passa-se a análise de suas consequências. Da perícia técnica
realizada concluiu-se que o Autor sofreu a amputação de sua
perna direita sendo necessária a utilização de prótese para
sua locomoção, sendo esta devida pela parte ré. Quanto ao
pensionamento pleiteado, o laudo pericial concluiu que o
Autor sofreu redução de sua capacidade física ou laboral no
percentual de 50%. Nesse sentido, de certo o Autor precisa
despender maior esforço para executar funções laborativas,
justificando, assim, o arbitramento de pensionamento vitalício
mensal de 50% sobre os vencimentos que recebia à época do
acidente. Ademais, a perícia apurou incapacidade total
temporária por 120 dias, razão pela qual o Autor deverá ser
indenizado por esse período de forma integral com base no
que auferia à época. Do mesmo modo, não assiste razão à Ré
ao afirmar que ao Autor não possível receber pensionamento
pela Ré uma vez que já recebe benefício da Previdência Social.
A indenização previdenciária é diversa e independente da
contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas
origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a
outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra
(Enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral,
por certo, nenhuma indenização pecuniária pode desfazer o
ocorrido. Contudo, deve trazer algum con forto à vítima e
inibir o causador dos danos de praticar condutas semelhantes.
Nesse ponto, o valor originalmente fixado a título de danos
morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) merece
majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que se
mostra proporcional ao dano sofrido. Por outro lado, não
merece reparo a condenação quanto aos danos estéticos,
também arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A
perícia foi categórica ao estipular que o Autor apresenta dano
estético de grau muito acentuado, estando inserido no de
maior gravidade pelo expert. Melhor sorte não assiste ao
pedido da Seguradora para reconhecer violação contratual
pela Concessionária e, consequentemente, julgar
improcedente a lide secundária. Trata-se de nítida inovação
em sede recursal, vedada no ordenamento jurídico. Ademais, o
CDC ao permitir o chamamento ao processo da seguradora
visa beneficiar o consumidor, assegurando maior efetividade.
Assim, as alegações da Seguradora não merecem acolhimento,
na medida em que eventual violação contratual pela Segurada
nos termos do pactuado deverá ser analisado em ação própria.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios fixados em
face da Seguradora, merece pequeno reparo a sentença. Isto
porque em ações de indenização com pedido de
pensionamento, “o percentual fixado de honorários
advocatícios deverá incidir sobre o valor dos danos morais,
acrescido das prestações de pensão vencidas e doze das
vincendas", segundo entendimento do Eg. STJ no AREsp
790912, Rel.Min. Luis Felipe Salomão. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA (e-STJ fls.
775/776).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
827/835).
Nas razões do especial, a recorrente alegou que o aresto foi
contraditório, sob o argumento de que "a I. Relatora ao elaborar o acórdão à ser
julgado em mesa pela Câmara, encampou o entendimento de que, em se
tratando de modalidade de intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO
PROCESSO, qualquer discussão de cunho contratual entre o Segurado e a
Seguradora, não podem ser abordadas na presente lide, e, por via de
consequência, MANTEVE-SE SILENTE quanto ao pedido de julgamento da
lide secundária" (e-STJ fl. 923).
Inadmitido o apelo nobre (e-STJ fls. 954/959), vieram os autos
conclusos em decorrência da interposição do agravo de fls. 1.017/1.038
(e-STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma
que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
A irresignação não merece prosperar.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III do
Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas
a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe
efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO
CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo
Código de Processo Civil que os embargos de declaração
são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa
pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 04/08/2016).
No caso, entretanto, não se configura a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o aresto embargado decidiu com fundamentação
suficiente a controvérsia, esclarecendo, inclusive, que não poderia apreciar o
argumento de que a concessionária teria violado o contrato efetuado com a ora
recorrente, por se cuidar de inovação recursal.
Insta salientar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios
é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não aquela
porventura existente entre este e as alegações da parte.
A propósito, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS.
AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC,
conquanto caibam "... embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para eliminar contradição", segundo
iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição
que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio
julgado. Precedentes.
2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a
pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o
inconformismo da parte com a decisão colegiada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 23/06/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos
dispositivos, não há razão para modificar a decisão
impugnada.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a
conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o
que não se observa no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 959.169/SC, QUARTA
TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 22/06/2017)
Dessarte, não assiste razão à parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar
provimento ao recurso especial.
Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015, majoro os honorários fixados no acórdão em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais, estéticos e a soma
das parcelas vencidas mais as 12 parcelas vincendas (e-STJ fl. 795) para 12%
(doze por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vistos etc.
Por meio da Petição n. 00153601/2019 (e-STJ fls. 1.100/), protocolizada em 25/03/2019, a
parte agravante, SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
requer a homologação da desistência do agravo interno interposto às fls. 1.093/1.095 (e-STJ).
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). TRANSPORTE FERROVIÁRIO. TRÁFEGO DE TREM COM
PORTAS ABERTAS. QUEDA DE PASSAGEIRO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
INFERIOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA
EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS
MORAIS. QUANTUM . GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim resumido:
APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRO QUE
TRAFEGAVA EM TREM COM PORTAS ABERTAS. AMPUTAÇÃO DA PERNA
DIREITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. Afigura- se nos autos questão relativa à responsabilidade
civil por acidente em composição de trem, sendo a Ré concessionária de serviço
público. Cinge-se a controvérsia acerca da forma como o acidente ocorreu bem
como eventuais valores devidos pela Concessionária e sua Seguradora no caso de
ser reconhecida sua responsabilidade. No que tange a conduta que levou ao
evento danoso, verifica-se que a Ré não nega os fatos, admitindo que o Autor foi
atropelado por composição férrea, alegando fato exclusivo da vítima. No entanto,
não comprova a Ré que o Autor tentou efetuar a suposta transferência entre as
plataformas da estação, por trás de uma composição, como alega. Na verdade,
pela prova dos autos, o que se conclui é que a composição estava próxima da
estação Comendador Soares, não havendo motivo para que o Autor fizesse a
transferência de tal maneira. Ademais, indicou-se que as portas do lado direito do
trem abriram indevidamente na referida estação. Note-se que apesar afirmar que
as portas das composições não transitam abertas desde 2007, a Ré não
demonstrou existência de mecanismos que impedissem a abertura indevida das
portas ou de avisos e sinalizaçã o para os passageiros. Do mesmo modo, não
apresentou qualquer sistema de segurança nos autos apto a evitar acidentes como
do caso dos autos. O transportador assume o compromisso de levar o passageiro
ao seu destino, são e salvo. Transgride o dever de cuidado e viola a obrigação
contratual e legal de transporte incólume, quando permite a circulação de trem
transportando pessoas em condições perigosas, por excesso de passageiros e com
portas abertas. Tal situação causou a queda do passageiro da composição
ferroviária perpetrando-lhe a amputação de sua perna direita, impondo-se assim
sua responsabilidade civil. Não há prova nos autos de excludente de
antijuridicidade, culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, por fato de terceiro, que
caracterizasse fortuito externo. Reconhecida a responsabilidade civil, passa-se a
análise de suas consequências. Da perícia técnica realizada concluiu-se que o
Autor sofreu a amputação de sua perna direita sendo necessária a utilização de
prótese para sua locomoção, sendo esta devida pela parte ré. Quanto ao
pensionamento pleiteado, o laudo pericial concluiu que o Autor sofreu redução de
sua capacidade física ou laboral no percentual de 50%. Nesse sentido, de certo o
Autor precisa despender maior esforço para executar funções laborativas,
justificando, assim, o arbitramento de pensionamento vitalício mensal de 50%
sobre os vencimentos que recebia à época do acidente. Ademais, a perícia apurou
incapacidade total temporária por 120 dias, razão pela qual o Autor deverá ser
indenizado por esse período de forma integral com base no que auferia à época.
Do mesmo modo, não assiste razão à Ré ao afirmar que ao Autor não possível
receber pensionamento pela Ré uma vez que já recebe benefício da Previdência
Social. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no
direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada pelo
direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra
(Enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se. No que concerne ao
pedido de indenização por dano moral, por certo, nenhuma indenização
pecuniária pode desfazer o ocorrido. Contudo, deve trazer algum con forto à
vítima e inibir o causador dos danos de praticar condutas semelhantes. Nesse
ponto, o valor originalmente fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) merece majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que
se mostra proporcional ao dano sofrido. Por outro lado, não merece reparo a
condenação quanto aos danos estéticos, também arbitrados em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais). A perícia foi categórica ao estipular que o Autor apresenta
dano estético de grau muito acentuado, estando inserido no de maior gravidade
pelo expert. Melhor sorte não assiste ao pedido da Seguradora para reconhecer
violação contratual pela Concessionária e, consequentemente, julgar
improcedente a lide secundária. Trata-se de nítida inovação em sede recursal,
vedada no ordenamento jurídico. Ademais, o CDC ao permitir o chamamento ao
processo da seguradora visa beneficiar o consumidor, assegurando maior
efetividade. Assim, as alegações da Seguradora não merecem acolhimento, na
medida em que eventual violação contratual pela Segurada nos termos do
pactuado deverá ser analisado em ação própria. Por fim, em relação aos
honorários advocatícios fixados em face da Seguradora, merece pequeno reparo a
sentença. Isto porque em ações de indenização com pedido de pensionamento, “o
percentual fixado de honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor dos
danos morais, acrescido das prestações de pensão vencidas e doze das
vincendas", segundo entendimento do Eg. STJ no AREsp 790912, Rel.Min. Luis
Felipe Salomão. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA (e-STJ fls.
775/776).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 827/835).
Nas razões do especial, a recorrente alegou que houve ofensa aos arts. 14, § 3º, III, do Código
de Defesa do Consumidor; 738, parágrafo único, 944, parágrafo único, 945 e 954 do Código Civil;
86 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou que há, in casu, causa excludente de sua responsabilidade, consubstanciada na
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Asseverou que, diante da concorrência de causas, seria necessária a redução de toda a verba
indenizatória na proporção de 50%, inclusive do pensionamento e do valor estipulado a título de dano
material.
Requereu a aplicação de sucumbência recíproca, pois teria havido o reconhecimento, no
acórdão recorrido, da existência de culpa concorrente.
Citou precedentes a fim de demonstrar dissídio jurisprudencial acerca do tema.
Argumentou, ainda, que o quantum arbitrado em decorrência dos danos morais seria
excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 948/951 (e-STJ).
Inadmitido o apelo nobre (e-STJ fls. 954/959), vieram os autos conclusos em decorrência da
interposição do agravo de fls. 980/1.016 (e-STJ).
Impugnação às fls. 1.042/1.046 (e-STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expostos pela recorrente, observa-se que as razões recursais
encontram-se dissociadas do que foi decidido no acórdão atacado.
Contrariamente ao alegado, em momento algum a Corte de origem reconheceu a existência de
culpa concorrente. Na verdade, afastou-a veementemente, como se observa na seguinte passagem do
aresto recorrido:
A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é
contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, todos do Código
Civil de 2002, verbis:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com
o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.
Somente será elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da
vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar
conexão com a atividade de transporte.
Cinge-se a controvérsia acerca da forma como o acidente ocorreu bem
como eventuais valores devidos pela Concessionária e sua Seguradora no caso de
ser reconhecida sua responsabilidade.
No que tange a conduta que levou ao evento danoso, verifica-se que a Ré
não nega os fatos, admitindo que o Autor foi atropelado alegando, fato exclusivo
da vítima.
No entanto, não comprova a Ré que o Autor tentou efetuar uma
transferência entre as plataformas da estação, por trás de uma composição,
como alega .
Na verdade, pela prova dos autos, o que se conclui é que a composição
estava próxima da estação Comendador Soares, não havendo motivo para que o
Autor fizesse a transferência de tal maneira .
Ademais, indicou-se que as portas do lado direito do trem abriram
indevidamente na referida estação .
Com efeito, o informante Tiago Nogueira Rocha afirmou que (index 00470):
"que em Comendador Soares só abre a porta do lado esquerdo para os
passageiros descerem; que, todavia, também havia portas abertas do lado
direito do vagão, bem como havia no decorrer da viagem; que nunca viu o
autor descer pela porta da direita; que não haveria nenhuma vantagem em
descer por este lado".
Por sua vez, a testemunha Roque Sérgio Alves da Silva afirmou que (index
00471):
“(...)que vários tipos de acidente corriam, sendo que por ser também
usuário do trem, afirma que naquela época acontecia da porta do vagão
abrir para o lado dos trilhos e não só para o lado da plataforma."
Note-se que apesar afirmar que as portas das composições não transitam
abertas desde 2007, a Ré não demonstrou a existência de mecanismos que
impedissem a abertura indevida das portas ou então de avisos e sinalização para
os passageiros .
Do mesmo modo, não apresentou qualquer sistema de segurança nos
autos apto a evitar acidentes como do caso dos autos .
O transportador assume o compromisso de levar o passageiro ao seu
destino, são e salvo. Transgride o dever de cuidado e viola a obrigação contratual
e legal de transporte incólume, quando permite a circulação de trem
transportando pessoas em condições perigosas, por excesso de passageiros e com
porta aberta.
Tal situação, em vista, s ua falta de diligência e prudência, causou a queda
do passageiro da composição ferroviária perpetrando-lhe a amputação de sua
perna direita, impondo-se assim sua responsabilidade civil .
Não há prova nos autos de excludente de antijuridicidade, culpa exclusiva
da vítima, ou, ainda, por fato de terceiro, que caracterizasse fortuito externo .
Reconhecida a responsabilidade civil, passa-se a análise de suas
consequências (...) (e-STJ fls. 789/791 - grifos nossos).
Malgrado sejam esses os fundamentos do acórdão impugnado, nas razões recursais, ora a
recorrente alega que o passageiro forçou a abertura de portas e veio a cair em decorrência disto, ora
sustenta que a vítima foi empurrada por outros passageiros.
Assim, há clara deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a incidência
da Súmula 284/STF.
Além disso, para afastar as premissas e conclusões a que chegou a Corte local, seria
indispensável revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede
especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
Prosseguindo no exame do apelo, impende consignar que a revisão do valor compensatório a
título de danos morais, no âmbito do apelo nobre, somente é possível nos casos em que o quantum se
mostra ínfimo ou excessivo.
Não se pode reputar, diante do caso concreto, como exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal
de origem, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil e vinte reais).
A propósito, colhem-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. VÍTIMA ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO DE CARGA.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. RECONHECIMENTO DE CULPA
CONCORRENTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO TEMA
RESPONSABILIDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
REFERENTE À PLEITEADA REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA OS
DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o apelo
extremo com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973, hipótese em que deveria ter sido apresentado agravo regimental
para o próprio Tribunal de origem. Na decisão monocrática foi determinada
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?