Informações do processo 2017/0034510-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1057629
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/03/2017 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

05/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.
Tendo em vista a petição de fls. 1.119/1.123 (e-STJ), que informa a
existência de homologação de acordo entre as partes (em sentença transitada

em julgado), torno sem efeito a decisão de fls. 1.112/1.117 (e-STJ) e julgo
prejudicado o recurso de fls. 1.017/1.038 (e-STJ).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.112/1.117 (e-STJ)
e julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por MITSUI

SUMITOMO SEGUROS S/A.

Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de junho de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 5825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 do cpc/2015. CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de

declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre

a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorre

na espécie.

2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Vistos, etc.

Trata-se de agravo manejado por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim resumido:

APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO

NO CPC/73. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE
PASSAGEIRO QUE TRAFEGAVA EM TREM COM PORTAS

ABERTAS. AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA

DE SERVIÇO PÚBLICO. Afigura- se nos autos questão

relativa à responsabilidade civil por acidente em composição

de trem, sendo a Ré concessionária de serviço público.

Cinge-se a controvérsia acerca da forma como o acidente

ocorreu bem como eventuais valores devidos pela

Concessionária e sua Seguradora no caso de ser reconhecida

sua responsabilidade. No que tange a conduta que levou ao

evento danoso, verifica-se que a Ré não nega os fatos,

admitindo que o Autor foi atropelado por composição férrea,

alegando fato exclusivo da vítima. No entanto, não comprova a

Ré que o Autor tentou efetuar a suposta transferência entre as

plataformas da estação, por trás de uma composição, como

alega. Na verdade, pela prova dos autos, o que se conclui é

que a composição estava próxima da estação Comendador

Soares, não havendo motivo para que o Autor fizesse a

transferência de tal maneira. Ademais, indicou-se que as

portas do lado direito do trem abriram indevidamente na

referida estação. Note-se que apesar afirmar que as portas das

composições não transitam abertas desde 2007, a Ré não

demonstrou existência de mecanismos que impedissem a

abertura indevida das portas ou de avisos e sinalizaçã o para

os passageiros. Do mesmo modo, não apresentou qualquer

sistema de segurança nos autos apto a evitar acidentes como

do caso dos autos. O transportador assume o compromisso de

levar o passageiro ao seu destino, são e salvo. Transgride o

dever de cuidado e viola a obrigação contratual e legal de

transporte incólume, quando permite a circulação de trem

transportando pessoas em condições perigosas, por excesso de

passageiros e com portas abertas. Tal situação causou a

queda do passageiro da composição ferroviária

perpetrando-lhe a amputação de sua perna direita,

impondo-se assim sua responsabilidade civil. Não há prova

nos autos de excludente de antijuridicidade, culpa exclusiva

da vítima, ou, ainda, por fato de terceiro, que caracterizasse

fortuito externo. Reconhecida a responsabilidade civil,

passa-se a análise de suas consequências. Da perícia técnica

realizada concluiu-se que o Autor sofreu a amputação de sua

perna direita sendo necessária a utilização de prótese para

sua locomoção, sendo esta devida pela parte ré. Quanto ao

pensionamento pleiteado, o laudo pericial concluiu que o

Autor sofreu redução de sua capacidade física ou laboral no

percentual de 50%. Nesse sentido, de certo o Autor precisa

despender maior esforço para executar funções laborativas,

justificando, assim, o arbitramento de pensionamento vitalício

mensal de 50% sobre os vencimentos que recebia à época do

acidente. Ademais, a perícia apurou incapacidade total

temporária por 120 dias, razão pela qual o Autor deverá ser

indenizado por esse período de forma integral com base no

que auferia à época. Do mesmo modo, não assiste razão à Ré

ao afirmar que ao Autor não possível receber pensionamento

pela Ré uma vez que já recebe benefício da Previdência Social.

A indenização previdenciária é diversa e independente da

contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas

origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a
outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra
(Enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral,
por certo, nenhuma indenização pecuniária pode desfazer o
ocorrido. Contudo, deve trazer algum con forto à vítima e
inibir o causador dos danos de praticar condutas semelhantes.
Nesse ponto, o valor originalmente fixado a título de danos

morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) merece
majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que se
mostra proporcional ao dano sofrido. Por outro lado, não
merece reparo a condenação quanto aos danos estéticos,
também arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A
perícia foi categórica ao estipular que o Autor apresenta dano
estético de grau muito acentuado, estando inserido no de
maior gravidade pelo expert. Melhor sorte não assiste ao
pedido da Seguradora para reconhecer violação contratual
pela Concessionária e, consequentemente, julgar
improcedente a lide secundária. Trata-se de nítida inovação
em sede recursal, vedada no ordenamento jurídico. Ademais, o
CDC ao permitir o chamamento ao processo da seguradora
visa beneficiar o consumidor, assegurando maior efetividade.
Assim, as alegações da Seguradora não merecem acolhimento,
na medida em que eventual violação contratual pela Segurada
nos termos do pactuado deverá ser analisado em ação própria.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios fixados em
face da Seguradora, merece pequeno reparo a sentença. Isto
porque em ações de indenização com pedido de
pensionamento, “o percentual fixado de honorários
advocatícios deverá incidir sobre o valor dos danos morais,
acrescido das prestações de pensão vencidas e doze das
vincendas", segundo entendimento do Eg. STJ no AREsp
790912, Rel.Min. Luis Felipe Salomão. DESPROVIMENTO DO
RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA (e-STJ fls.
775/776).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
827/835).
Nas razões do especial, a recorrente alegou que o aresto foi
contraditório, sob o argumento de que "a I. Relatora ao elaborar o acórdão à ser

julgado em mesa pela Câmara, encampou o entendimento de que, em se

tratando de modalidade de intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO
PROCESSO, qualquer discussão de cunho contratual entre o Segurado e a
Seguradora, não podem ser abordadas na presente lide, e, por via de
consequência, MANTEVE-SE SILENTE quanto ao pedido de julgamento da

lide secundária" (e-STJ fl. 923).

Inadmitido o apelo nobre (e-STJ fls. 954/959), vieram os autos
conclusos em decorrência da interposição do agravo de fls. 1.017/1.038

(e-STJ).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma
que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado
Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

A irresignação não merece prosperar.

Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III do
Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas
a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe

efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO
ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO

CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo
Código de Processo Civil que os embargos de declaração

são cabíveis quando

constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,

omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo

489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de
meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da

matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa
pretensão não está em harmonia com a natureza e a
função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do
CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, QUARTA TURMA, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 04/08/2016).

No caso, entretanto, não se configura a existência de quaisquer das
deficiências em questão, pois o aresto embargado decidiu com fundamentação

suficiente a controvérsia, esclarecendo, inclusive, que não poderia apreciar o

argumento de que a concessionária teria violado o contrato efetuado com a ora

recorrente, por se cuidar de inovação recursal.

Insta salientar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios
é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, não aquela

porventura existente entre este e as alegações da parte.

A propósito, confiram-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.

IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS.

AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC,
conquanto caibam "... embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para eliminar contradição", segundo
iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição
que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna,

verificada entre as proposições e as conclusões do próprio

julgado. Precedentes.

2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a
pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o

inconformismo da parte com a decisão colegiada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, PRIMEIRA SEÇÃO,

Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 23/06/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO

CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO

AUTOR.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,

omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do

NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na

hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário
encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos

dispositivos, não há razão para modificar a decisão

impugnada.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é

aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a
conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o

que não se observa no presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 959.169/SC, QUARTA
TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 22/06/2017)
Dessarte, não assiste razão à parte recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar

provimento ao recurso especial.

Considerando-se o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015, majoro os honorários fixados no acórdão em 10% (dez por

cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais, estéticos e a soma

das parcelas vencidas mais as 12 parcelas vincendas (e-STJ fl. 795) para 12%

(doze por cento) sobre a mesma base de cálculo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos etc.
Por meio da Petição n. 00153601/2019 (e-STJ fls. 1.100/), protocolizada em 25/03/2019, a
parte agravante, SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
requer a homologação da desistência do agravo interno interposto às fls. 1.093/1.095 (e-STJ).

Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ,
homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais.

Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 5017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 2525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). TRANSPORTE FERROVIÁRIO. TRÁFEGO DE TREM COM
PORTAS ABERTAS. QUEDA DE PASSAGEIRO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO
INFERIOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA
EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS
MORAIS. QUANTUM . GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO S/A em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, assim resumido:

APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/73.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRO QUE
TRAFEGAVA EM TREM COM PORTAS ABERTAS. AMPUTAÇÃO DA PERNA
DIREITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. Afigura- se nos autos questão relativa à responsabilidade
civil por acidente em composição de trem, sendo a Ré concessionária de serviço
público. Cinge-se a controvérsia acerca da forma como o acidente ocorreu bem
como eventuais valores devidos pela Concessionária e sua Seguradora no caso de
ser reconhecida sua responsabilidade. No que tange a conduta que levou ao
evento danoso, verifica-se que a Ré não nega os fatos, admitindo que o Autor foi
atropelado por composição férrea, alegando fato exclusivo da vítima. No entanto,
não comprova a Ré que o Autor tentou efetuar a suposta transferência entre as
plataformas da estação, por trás de uma composição, como alega. Na verdade,

pela prova dos autos, o que se conclui é que a composição estava próxima da
estação Comendador Soares, não havendo motivo para que o Autor fizesse a
transferência de tal maneira. Ademais, indicou-se que as portas do lado direito do
trem abriram indevidamente na referida estação. Note-se que apesar afirmar que
as portas das composições não transitam abertas desde 2007, a Ré não
demonstrou existência de mecanismos que impedissem a abertura indevida das
portas ou de avisos e sinalizaçã o para os passageiros. Do mesmo modo, não
apresentou qualquer sistema de segurança nos autos apto a evitar acidentes como
do caso dos autos. O transportador assume o compromisso de levar o passageiro
ao seu destino, são e salvo. Transgride o dever de cuidado e viola a obrigação

contratual e legal de transporte incólume, quando permite a circulação de trem

transportando pessoas em condições perigosas, por excesso de passageiros e com

portas abertas. Tal situação causou a queda do passageiro da composição

ferroviária perpetrando-lhe a amputação de sua perna direita, impondo-se assim

sua responsabilidade civil. Não há prova nos autos de excludente de

antijuridicidade, culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, por fato de terceiro, que

caracterizasse fortuito externo. Reconhecida a responsabilidade civil, passa-se a

análise de suas consequências. Da perícia técnica realizada concluiu-se que o

Autor sofreu a amputação de sua perna direita sendo necessária a utilização de

prótese para sua locomoção, sendo esta devida pela parte ré. Quanto ao

pensionamento pleiteado, o laudo pericial concluiu que o Autor sofreu redução de

sua capacidade física ou laboral no percentual de 50%. Nesse sentido, de certo o

Autor precisa despender maior esforço para executar funções laborativas,

justificando, assim, o arbitramento de pensionamento vitalício mensal de 50%

sobre os vencimentos que recebia à época do acidente. Ademais, a perícia apurou

incapacidade total temporária por 120 dias, razão pela qual o Autor deverá ser
indenizado por esse período de forma integral com base no que auferia à época.
Do mesmo modo, não assiste razão à Ré ao afirmar que ao Autor não possível

receber pensionamento pela Ré uma vez que já recebe benefício da Previdência
Social. A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no

direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada pelo

direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra

(Enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se. No que concerne ao

pedido de indenização por dano moral, por certo, nenhuma indenização

pecuniária pode desfazer o ocorrido. Contudo, deve trazer algum con forto à

vítima e inibir o causador dos danos de praticar condutas semelhantes. Nesse

ponto, o valor originalmente fixado a título de danos morais em R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) merece majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que

se mostra proporcional ao dano sofrido. Por outro lado, não merece reparo a

condenação quanto aos danos estéticos, também arbitrados em R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais). A perícia foi categórica ao estipular que o Autor apresenta

dano estético de grau muito acentuado, estando inserido no de maior gravidade

pelo expert. Melhor sorte não assiste ao pedido da Seguradora para reconhecer

violação contratual pela Concessionária e, consequentemente, julgar

improcedente a lide secundária. Trata-se de nítida inovação em sede recursal,

vedada no ordenamento jurídico. Ademais, o CDC ao permitir o chamamento ao

processo da seguradora visa beneficiar o consumidor, assegurando maior

efetividade. Assim, as alegações da Seguradora não merecem acolhimento, na

medida em que eventual violação contratual pela Segurada nos termos do

pactuado deverá ser analisado em ação própria. Por fim, em relação aos

honorários advocatícios fixados em face da Seguradora, merece pequeno reparo a

sentença. Isto porque em ações de indenização com pedido de pensionamento, “o

percentual fixado de honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor dos

danos morais, acrescido das prestações de pensão vencidas e doze das

vincendas", segundo entendimento do Eg. STJ no AREsp 790912, Rel.Min. Luis
Felipe Salomão. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO

PARCIAL DOS RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA (e-STJ fls.

775/776).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 827/835).
Nas razões do especial, a recorrente alegou que houve ofensa aos arts. 14, § 3º, III, do Código
de Defesa do Consumidor; 738, parágrafo único, 944, parágrafo único, 945 e 954 do Código Civil;
86 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou que há, in casu, causa excludente de sua responsabilidade, consubstanciada na
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Asseverou que, diante da concorrência de causas, seria necessária a redução de toda a verba
indenizatória na proporção de 50%, inclusive do pensionamento e do valor estipulado a título de dano
material.

Requereu a aplicação de sucumbência recíproca, pois teria havido o reconhecimento, no
acórdão recorrido, da existência de culpa concorrente.

Citou precedentes a fim de demonstrar dissídio jurisprudencial acerca do tema.

Argumentou, ainda, que o quantum arbitrado em decorrência dos danos morais seria
excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 948/951 (e-STJ).

Inadmitido o apelo nobre (e-STJ fls. 954/959), vieram os autos conclusos em decorrência da
interposição do agravo de fls. 980/1.016 (e-STJ).

Impugnação às fls. 1.042/1.046 (e-STJ).

É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expostos pela recorrente, observa-se que as razões recursais
encontram-se dissociadas do que foi decidido no acórdão atacado.
Contrariamente ao alegado, em momento algum a Corte de origem reconheceu a existência de

culpa concorrente. Na verdade, afastou-a veementemente, como se observa na seguinte passagem do

aresto recorrido:

A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é

contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, todos do Código

Civil de 2002, verbis:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula

qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com

o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação

regressiva.

Somente será elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da
vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar

conexão com a atividade de transporte.

Cinge-se a controvérsia acerca da forma como o acidente ocorreu bem
como eventuais valores devidos pela Concessionária e sua Seguradora no caso de

ser reconhecida sua responsabilidade.

No que tange a conduta que levou ao evento danoso, verifica-se que a Ré
não nega os fatos, admitindo que o Autor foi atropelado alegando, fato exclusivo

da vítima.

No entanto, não comprova a Ré que o Autor tentou efetuar uma
transferência entre as plataformas da estação, por trás de uma composição,

como alega .

Na verdade, pela prova dos autos, o que se conclui é que a composição
estava próxima da estação Comendador Soares, não havendo motivo para que o

Autor fizesse a transferência de tal maneira .

Ademais, indicou-se que as portas do lado direito do trem abriram
indevidamente na referida estação .

Com efeito, o informante Tiago Nogueira Rocha afirmou que (index 00470):
"que em Comendador Soares só abre a porta do lado esquerdo para os
passageiros descerem; que, todavia, também havia portas abertas do lado
direito do vagão, bem como havia no decorrer da viagem; que nunca viu o

autor descer pela porta da direita; que não haveria nenhuma vantagem em

descer por este lado".

Por sua vez, a testemunha Roque Sérgio Alves da Silva afirmou que (index
00471):

“(...)que vários tipos de acidente corriam, sendo que por ser também
usuário do trem, afirma que naquela época acontecia da porta do vagão

abrir para o lado dos trilhos e não só para o lado da plataforma."

Note-se que apesar afirmar que as portas das composições não transitam
abertas desde 2007, a Ré não demonstrou a existência de mecanismos que
impedissem a abertura indevida das portas ou então de avisos e sinalização para

os passageiros .

Do mesmo modo, não apresentou qualquer sistema de segurança nos

autos apto a evitar acidentes como do caso dos autos .

O transportador assume o compromisso de levar o passageiro ao seu
destino, são e salvo. Transgride o dever de cuidado e viola a obrigação contratual
e legal de transporte incólume, quando permite a circulação de trem
transportando pessoas em condições perigosas, por excesso de passageiros e com

porta aberta.

Tal situação, em vista, s ua falta de diligência e prudência, causou a queda
do passageiro da composição ferroviária perpetrando-lhe a amputação de sua

perna direita, impondo-se assim sua responsabilidade civil .

Não há prova nos autos de excludente de antijuridicidade, culpa exclusiva

da vítima, ou, ainda, por fato de terceiro, que caracterizasse fortuito externo .

Reconhecida a responsabilidade civil, passa-se a análise de suas

consequências (...) (e-STJ fls. 789/791 - grifos nossos).

Malgrado sejam esses os fundamentos do acórdão impugnado, nas razões recursais, ora a
recorrente alega que o passageiro forçou a abertura de portas e veio a cair em decorrência disto, ora
sustenta que a vítima foi empurrada por outros passageiros.

Assim, há clara deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a incidência

da Súmula 284/STF.

Além disso, para afastar as premissas e conclusões a que chegou a Corte local, seria
indispensável revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede

especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

Prosseguindo no exame do apelo, impende consignar que a revisão do valor compensatório a
título de danos morais, no âmbito do apelo nobre, somente é possível nos casos em que o quantum se

mostra ínfimo ou excessivo.

Não se pode reputar, diante do caso concreto, como exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal
de origem, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil e vinte reais).

A propósito, colhem-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. VÍTIMA ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO DE CARGA.
AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. RECONHECIMENTO DE CULPA
CONCORRENTE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO TEMA

RESPONSABILIDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
REFERENTE À PLEITEADA REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PARA OS

DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Não cabe agravo em recurso especial contra a decisão que inadmite o apelo
extremo com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo

Civil de 1973, hipótese em que deveria ter sido apresentado agravo regimental
para o próprio Tribunal de origem. Na decisão monocrática foi determinada

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Retirado da página 13666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão