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24/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Verifico que a presente controvérsia envolve tema com repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA n. 1.075, RE n. 1.101.937 RG/SP,
DJe 27.02.2020), com a determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem
no território nacional, a teor do disposto no art. 1.035, § 5°, do mencionado diploma.
A matéria foi delimitada em acórdão assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . 1. Revela especial relevância,
na forma do art. 102, § 3°, da Constituição, a questão acerca da
constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada
pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará
coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão
prolator . 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art.
1.035 do CPC.
(RE 110.1937 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em
13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2020
PUBLIC 27-02-2020 - destaque meu) .
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem,
com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos dos Recursos Extraordinários acima identificados, a fim de que a Corte de
Documento eletrônico VDA25140604 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Brasília, 22 de abril de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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