Informações do processo 2015/0227486-9

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 777.430
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 18/09/2015 a 09/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

09/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. CONTROVÉRSIA RESTRITA
AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por TRANSPORTES RACHO LTDA.
– EPP, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 639, e-STJ):

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A não impugnação de fundamento autônomo adotado na decisão agravada -
caso em tela - é circunstância que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental não conhecido. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa
(fl. 673, e-STJ):

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2016. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2016, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do
que decidido no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados ."

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art. 5º,
incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição da República.

Afirma, em síntese, que (fls. 693-694, e-STJ):

" (...) em razão da não ser oportunizado ao Excipiente a ampla defesa e o
devido processo legal ao não citá-la, devem ser declarados nulos os atos processuais
posteriores direcionados a execução contra sua pessoa e bens.

Desta forma a presente exceção se sustenta em argüir nulidade do referido
título executivo, visto que este não existe no campo jurídico, pois tem-se o mesmo
como inexigível

contra a Excipiente, afastando-se, desta forma, a certeza da responsabilidade
da dívida pela mesma.
"

Ausentes as contrarrazões (fl. 720, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Verifica-se dos autos que a decisão recorrida se firmou na ausência de preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da
Súmula 182/STJ.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui
repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via
extraordinária (
Tema n. 181/STF ).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608
."

(RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de
26/3/2010.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal já declarou que não existe repercussão
geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver
sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais (
Tema 660/STF ).

A propósito:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
"

(ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31/7/2013 PUBLIC 1º/8/2013.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de
Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de março de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

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