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Movimentações 2017 2014
09/03/2017
Os
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. RETORNO
DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS,
PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC/2015.
1. Trata-se de Recurso Especial fundando na alínea a do art. 105, III da
Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART 543-C DO CPC. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
1. Tendo presente o julgamento do STF (Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n°s. 4.357 e 4.425) e a orientação do STJ, em sede de recurso
julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1270439/PR), reconsidero o
entendimento anteriormente adotado no sentido de aguardar a modulação dos efeitos
pelo STF, para alinhar-me a posição do STJ no que tange ao índice de correção
monetária: (...)18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.
5 o da
Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar
índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os
índices de remuneração básica da caderneta de poupança:(...)' (REsp 1270439/PR).
2. Agravo improvido.
2. Sustenta a UNIÃO negativa de prestação jurisdicional, bem como a
necessidade de aplicação da TR, como índice de atualização monetária, nos termos definidos no art.
1o.-F da Lei 9.494/97.
3. É o relatório. Decido.
4. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada
pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza , para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE
870.947/SE, com repercussão geral.
5. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no
REsp. 1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca
desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao
rito do art. 543-C do CPC/1973.
6. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria se
identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
7. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da
controvérsia aprecie o Recurso Especial na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
8. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não o tenha sido,
dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado, naquela
instância, o mesmo procedimento.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2017.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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