Informações do processo 2016/0125511-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.554
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2016 a 09/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

09/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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08/03/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS – SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, os
Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, nos termos do
disposto no art. 105, II da Constituição Federal.

2.    No caso em exame, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança aviado

ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi  do § 1o. do art. 557
do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento
dos Embargos de Declaração perante o Colegiado.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o órgão colegiado aprecia
Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas
apenas afere a presença ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II do CPC/73. Por
conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede a subsequente interposição de Agravo
Regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes:
AgRg no AREsp. 328.156/BA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 29.10.2015; AgRg no
AREsp. 646.555/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1o.7.2015

4. Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao Recurso
Especial, é inadmissível Recurso Extraordinário, quando couber na justiça de origem, Recurso
Ordinário da decisão impugnada.

5.    Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento).


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08/02/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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