Informações do processo 2013/0419209-2

  • Numeração alternativa
  • A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 457016
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/02/2017 a 08/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017

08/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA
REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte quanto ao decidido não autoriza a
oposição de Embargos de Declaração.

2. Não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art.
1.022 do Código Fux).

3. Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 05 de outubro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator


Retirado da página 7954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão