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09/03/2017
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo
TRF — 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 306/321):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial,
mediante início de prova material, complementada por prova testemunhai idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laborai por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria
contribuição, porquanto implementado os requisitos para sua concessão.
Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 323/333) foram parcialmente providos, apenas para fins
de prequestionamento, nos termos da decisão às e-STJ, fls. 334/339.
Sustenta a Autarquia, em suma, ser indevido o reconhecimento do direito ao tempo de serviço
especial por exposição ao agente ruído, sem que haja laudo técnico pericial; e impossibilidade de
conversão de tempo de serviço comum em especial, para cômputo de tempo de serviço para
aposentadoria cujo requerimento administrativo foi realizado em data posterior à Lei n. 9.032/95. Por
fim, o recorrente alega violação do art. 535 do CPC.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 373).
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 374), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão dirimido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou,
ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara
e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção
apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013)
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE EMBALAGEM.
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DEPÓSITO
EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INTERESSE DE
AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão existente na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
[...]
5. Recurso especial provido.
(REsp 1.292.958/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 3/9/2013, DJe 12/9/2013)
Este Superior Tribunal firmou entendimento de que a comprovação do labor especial pode ser
realizada por meio do laudo técnico. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 332
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E
83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Sobre a alegada violação ao art. 332 do CPC, a Corte regional não emitiu juízo de
valor. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo , ainda que em
Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ.
2 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da
exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial, mesmo quando
o labor é exercido na vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Ressalte-se
ainda que a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demanda incursão
no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque
impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp Nº 854.220/SP , Rel: Min. Herman Benjamin, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE
DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
ENUNCIADO 7/STJ. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que foram comprovadas, por meio da
apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo
ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade
insalubre e a conseqüente contagem de tempo de serviço de forma especial.
3. Acrescente-se que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao
agente nocivo.
4. O STJ mantém posicionamento de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal
equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da
atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de
Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o
presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.573.571/RS, minha relatoria, Min. Herman Benjamin, julgado em 18/2/2016,
DJe 19/5/2016)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO
SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO
AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável
se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a
juntada do respectivo Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no
bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário
nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos
autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à
comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(PETIÇÃO Nº 10.262 - RS, relator: Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/2/2017, DJe
19/5/2016)
No caso em questão, as informações utilizadas para embasar o voto do Tribunal a quo foram
retiradas de laudo ambiental fornecido pela empresa, conforme o trecho a seguir:
Com relação ao labor especial exercido pela autora no período de 19/07/1976 a
31/05/1979, o acórdão reconheceu que a autora esteve exposta ao agente nocivo Ruído
acima de 80dB, com base no Formulário DSS-8030 emitido pela empresa.
Da análise do referido documento (fl. 34), extrai-se que a segurada ficava exposta ao
agente nocivo de modo habitual e permanente, sendo que os níveis de ruído, foram,
sim, baseados em laudos ambientais, sendo que a necessidade de perícia técnica foi
expressamente consignada nos fundamentos do acórdão, verbis (fl. 244):
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n°
8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do
exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores
e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a
agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído,
frio e calor (STJ, AgRg no REsp n° 941885/SP, Quinta Turma, Rei Ministro Jorge
Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n° 639066/RJ, Quinta Turma, Rei.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11- 2005), em que necessária a
mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou
noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou
não desses agentes.
Diante disso, para infirmar o acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do material
fático-probatório, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
No que se refere à suscitada impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, o
recurso da Autarquia encontra-se dissociado do que consta nos autos, como demonstra o seguinte
excerto do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 314/315):
Conversão do tempo de serviço especial para comum
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é
possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos
anteriores ao advento da Lei n° 6.887, de 10-12-1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir
de 28-05-1998, a Medida Provisória n° 1.663/98 revogou o §5° do art. 57 da Lei n°
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via
expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de
Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em
comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o
presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da
Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laborai os fatores de
conversão previstos no artigo 64 do Decreto n° 357/91, que regulamenta o referido
diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de
19/07/1976 a 31/05/1979, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2, totalizando
o acréscimo de: 6 meses e 26 dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso
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Confirma a exclusão?