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Movimentações 2017 2016
27/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL, EX-CELETISTA, INCORPORADO AO RJU (LEI 8.112/90). AÇÃO
ORDINÁRIA, AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO AO RECONHECIMENTO
DA ÍNDOLE REMUNERATÓRIA DA PARCELA "ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO -
PCCS" E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE
47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA, NO PERÍODO ESTATUTÁRIO, POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. DIREITO ANTERIORMENTE RECONHECIDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL, APENAS EM
FASE DE EXECUÇÃO, O JUÍZO TRABALHISTA LIMITOU-A AO PERÍODO ANTERIOR
À LEI 8.112/90, COM DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE
CONHECIMENTO, NA JUSTIÇA COMPETENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA, NA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS
CONSEQUÊNCIAS ( ACTIO NATA ). APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32
(CINCO ANOS). PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/11/2016, que, por sua vez,
julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta na Justiça Federal contra a União, na qual a parte
autora postula o reconhecimento da índole remuneratória da parcela "adiantamento pecuniário -
PCCS" e do consequente pagamento das diferenças do reajuste de 47,11% sobre a aludida parcela,
no período estatutário, posterior à vigência da Lei 8.112/90, ou seja, de janeiro de 1991 a junho de
2010, tendo em vista que, na Reclamação Trabalhista 8.157/97, anteriormente ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa
Catarina - SINDPREVS/SC, em prol dos substituídos, o referido direito fora reconhecido, com
trânsito em julgado em 05/10/2009, mas, apenas na fase de execução, por decisão proferida em
12/09/2011, o Juízo Trabalhista limitou-a ao período em que regido o servidor pela CLT, com
determinação de ajuizamento de nova ação de conhecimento, na Justiça competente.
III. Em face de tal peculiaridade, não se pode considerar, no caso, como termo inicial da prescrição, o
trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista, em 05/10/2009, porquanto o direito de o autor ajuizar
nova ação de conhecimento – e não mera execução do que se decidira, na Justiça do Trabalho –
perante a Justiça Federal, para postular o reconhecimento da natureza remuneratória do aludido
abono e o pagamento das diferenças do mencionado reajuste de 47,11% sobre o "adiantamento
pecuniário - PCCS", referentes ao período estatutário, posterior à Lei 8.112/90, somente surgiu, em
face do princípio da actio nata , quando o Juízo Trabalhista, na execução da sentença, limitou-a ao
período anterior à vigência da aludida Lei 8.112/90, abrindo-se a possibilidade de ajuizamento de
nova ação de conhecimento, na Justiça Federal. No caso, não houve inércia, da parte autora, junto à
Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal, na postulação de seus direitos. Com efeito, não se poderia
exigir, do substituído, que promovesse ação ordinária individual, junto à Justiça Federal, enquanto
não decidida a questão da possibilidade de, na Justiça Especializada, ser executado totalmente o
direito pleiteado e ali reconhecido. De fato, somente se pode ter por iniciado qualquer prazo
prescricional se existir ação exercitável por aquele em desfavor de quem corre a prescrição. Nesse
sentido, em caso idêntico: STJ, REsp 1.607.763/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016.
IV. Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o curso do prazo prescricional do
direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o
fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata " (STJ, REsp
1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013).
V. Quanto ao prazo prescricional a ser observado, a partir do seu termo inicial – no caso, 12/09/2011
–, de igual modo restou assentado, pela Segunda Turma do STJ (REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/10/2016, pendente de publicação), que deve prevalecer o
prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade,
nos termos dos seus arts. 8º e 9º, pois o direito ao ajuizamento de nova ação de conhecimento,
perante a Justiça Federal, surgiu em 12/09/2011, não havendo, portanto, falar em interrupção anterior.
VI. Considerando que o termo inicial da prescrição restou definido em 12/09/2011 – data
incontroversa nos autos –, apenas em 12/09/2016 ocorreu o transcurso integral do prazo
prescricional. Logo, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2015, não há
como vingar a tese de prescrição do direito de ação. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, AgInt
no REsp 1.609.724/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/10/2016; AgInt no REsp 1.604.289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/10/2016. De qualquer sorte, ainda que se adotasse – como pretende a União – a
contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), levando-se em conta a data em que
transitou em julgado a decisão que, na execução trabalhista, limitou-a ao período anterior à vigência
da Lei 8.112/90 (09/04/2013), também não estaria prescrito o direito de ação do autor, na Justiça
Federal, por ajuizada a ação ordinária em 09/04/2015.
VII. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 08 de junho de 2017(Data do Julgamento)
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
30/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/06/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por HELIO CASTILHOS DA SILVA,
em 08/11/2016, a decisão de minha lavra, publicada em 03/11/2016, assim fundamentada, in verbis:
"Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, com fundamento no
art. 105, III, a , do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO.
O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração
relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual
de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça
do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas
devidas foram limitadas a dezembro de 1990.
O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32,
é de cinco anos. No entanto, operada a interrupção (pelo ajuizamento
da ação perante a Justiça do Trabalho), o prazo retoma seu curso por
metade, após o último ato processual, que corresponde, em princípio,
ao trânsito em julgado da sentença que formou o título, nos termos do
artigo 9º do aludido Decreto.
Delimitada a execução dos valores até o advento do Regime Jurídico
Único após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, exsurge novo
marco do prazo extintivo.
O marco inicial da prescrição é a data em que delimitada a execução
dos valores até o advento do Regime Jurídico Único, ou, na melhor das
hipóteses, da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do
Trabalho para a execução das parcelas posteriores a dezembro de 1990.
O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os
servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide
da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi
decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão
transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da
questão nesta Justiça Federal.
O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos
servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92.
Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei,
em setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos,
relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992
(remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão
judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal
dos vencimentos dos servidores" (fl. 619e).
Opostos Embargos Declaratórios pela ora recorrente, eles foram parcialmente
acolhidos, para fins de prequestionamento.
Nas razões do Recurso Especial, aponta a UNIÃO ofensa aos arts. 535 do
CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC/2015), pois teria sido sonegada a prestação
jurisdicional de prequestionamento, e 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32,
porquanto, contando-se o prazo pela metade, resta evidente a ocorrência da
prescrição, a fulminar o direito de ação.
Afirma, ainda, que os efeitos da coisa julgada trabalhista não se aplicam à
Justiça Federal (arts. 468, 471, I, e 474 do CPC/73, atualmente os arts. 503,
505, I, e 508, do CPC/2015), haja vista que é esta a competente para o
julgamento do vínculo estatutário.
Por fim, sustenta que foram violados os arts. 8º da Lei 7.686/1988; 4º, II, da
Lei 8.460/1992; 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101/00, ao
fundamento de que a incorporação do adiantamento pecuniário extinguiu o
direito da parte autora ao recebimento dessa rubrica a partir de 17/09/1992.
Desse modo, o acórdão feriu uma série de restrições com relação a despesas
de pessoal.
Concluiu aduzindo ofensa à separação dos poderes, ao argumento de que o
Judiciário estaria atuando como legislador positivo, ofendendo, ainda, a
Constituição Federal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazoado, o recurso foi admitido na origem.
Na origem, trata-se de demanda ajuizada na Justiça Federal, objetivando o
pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses
de janeiro de 1991 (inclusive) e junho de 2010 (inclusive), relativas à
incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento)
sobre a parcela 'adiantamento pecuniário' (PCCS), a partir de seu
reconhecimento em reclamatória trabalhista, cujos limites da execução
restaram resolvidos, definitivamente, em 12/09/2011 .
De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observa-se
que a Corte de origem apreciou a demanda de modo fundamentado, havendo
se pronunciado acerca das questões elencadas e necessárias a solução da
controvérsia posta nos autos.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no
julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como
não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas,
sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de
27/10/1997).
Quanto ao mais, melhor sorte não agasalha a recorrente.
Com efeito, em 06/10/2016, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do
REsp 1.600.845/SC, em hipótese idêntica, de relatoria do Ministro
HERMAN BENJAMIN – ainda pendente de publicação –, firmou a
compreensão de que, quanto à prescrição, deve ser aplicado o princípio da
actio nata , pelo qual o prazo prescricional deve ter início a partir do
conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
Assim, na hipótese, deve o termo inicial ser aferido a partir do momento em
que a parte ora recorrida teve ciência da lesão ao seu direito subjetivo, ou
seja, em 12/09/2011 , data da decisão trabalhista que delimitou do objeto da
presente ação.
Quanto ao prazo a ser considerado – cinco ou dois anos e meio –, restou
firmado, no mesmo julgamento, que deve ser o previsto no art. 1º do Decreto
20.910/32, "não sendo cabível, contudo, sua redução pela metade, nos termos
dos artigos 8º e 9º da mesma legislação", pois o direito dos autores somente
surgira em 12/09/2011, não havendo falar em interrupção anterior.
Assim, no caso, levando em conta que o termo inicial fora definido em
12/09/2011, apenas em 12/09/2016 ocorrerá o transcurso quinquenal do
prazo prescricional. Considerando que, no caso, a presente demanda fora
proposta em 09/04/2015 , não há falar em prescrição do direito de ação da
parte autora.
Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia diz respeito à
reposição de perdas na verba denominada Adiantamento Pecuniário, no
âmbito do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCSS) – criada em janeiro
de 1988 e regulamentada pela Lei 7.686/88 –, que, em seu art. 8º, determinou
a manutenção do pagamento e, no § 1º, seu reajuste a partir do mês de
novembro de 1988, deixando, contudo, um lapso em relação ao período
compreendido entre janeiro e outubro de 1988.
O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores
recebiam naquele período, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às
diferenças que se refletem nas competências seguintes, restou decidido pela
autoridade judicial trabalhista competente, até a vigência da Lei 8.112/90,
com decisão transitada em julgado. A presente demanda, portanto,
compreende as parcelas a partir de então, ou seja, da vigência da Lei
8.112/90 – janeiro/91 a agosto/92, data em que entrou em vigor a nova tabela
remuneratória (Lei 8.460/92) –, não abarcadas pela reclamatória trabalhista.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte registra precedentes no sentido de
considerar que a coisa julgada trabalhista, que tenha concedido vantagens
pessoais a servidores públicos federais, tem como limite temporal a data da
vigência da Lei 8.112/90, que estabeleceu o Regime Jurídico Único.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que
os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens
pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo
ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite
temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu
a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há
falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada
a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1396651/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2016).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LIMITE TEMPORAL.
LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECIDIDA
COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O ora agravante busca a manutenção de enquadramento funcional
reconhecido por sentença trabalhista após a transposição para o regime
estatutário.
2. " A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a
data do advento da Lei nº 8.112/90, com a transposição do regime
celetista de trabalho para o estatutário" (AgRg no REsp
1.159.294/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 13.8.2012).
(...)
5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp
1.325.165/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA,DJe de 27/09/2013).
Todavia, tal compreensão não impede que a coisa julgada trabalhista venha,
na Justiça Federal, a produzir efeitos após a modificação do vínculo celetista
para o estatutário.
De fato, é uniforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é
descabida a tese de violação à coisa julgada e direito adquirido, na medida
em que os autores buscam a percepção de verba sob a égide do regime
estatutário, mas que foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a
relação de trabalho, porquanto a sentença trabalhista possui seu limite
temporal imposto pela edição da Lei n.º 8.112/90" (STJ, AgRg no Ag
1178259/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 24/5/2010). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.059.762/RS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
01/09/2016, e AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013.
Assim, no caso dos autos, o reajuste reconhecido pela Justiça Trabalhista
opera efeitos após o advento da Lei 8.112/90, porquanto, além de terem sido
incorporados aos vencimentos dos autores (47,11%), foram reconhecidos por
força do art. 4º, II, da Lei 8.460/92. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PCCS. ADIANTAMENTO. PARCELA
INCORPORADA PELA LEI N. 8.460/92. LEI N. 9.784/99.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Os arts. 1º, 2º, caput, e parágrafo único, I, IV, VIII, IX e XIII, e 3º, I
e II, da Lei nº 9.784/99, não foram objeto de manifestação pelo acórdão
recorrido, faltando-lhes o requisito indispensável do
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a
parcela do "adiantamento do PCCS", prevista na Lei n. 7.686/88,
foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores
públicos a partir da edição da Lei n. 8.460/92, não sendo possível
reconhecê- la como vantagem autônoma. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp
1.144.445/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe de 04/02/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESRESPEITO
AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PCCS. ADIANTAMENTO. DIREITO À INCORPORAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que a parcela denominada adiantamento
do PCCS, prevista na Lei 7.686/88, foi expressamente incorporada
aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei
8.460/92, não sendo possível reconhecê-la como vantagem
autônoma.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.163.171/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe de 25/09/2014).
Criando um monitoramento
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