Informações do processo 2014/0339590-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 630.867
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2015 a 09/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

09/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAIS - FUNCEF em face de decisão assim ementada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS

REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA
RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. "

Em suas razões, a embargante alega que há omissões na decisão e sustenta que " não há que se
falar em inclusão da verba trabalhista no benefício complementar, sendo então o pleito autoral
improcedente, anulando a necessidade de aguardo do resultado final do REsp 1370191/RJ, o qual
versa sobre a responsabilidade da patrocinadora em ações similares à presente
" (e-STJ fl. 992).

O embargado apresentou impugnação às fls. 996-1001 (e-STJ).

É o relatório.

Os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Nos rígidos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os

embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir

omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,

corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos

infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE ENTRE DECISÕES DIVERSAS.
DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgRg no REsp 1520731/MS, de minha Relatoria, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
QUANTO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II,
CPC/73. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DECLARADA NULA.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS PRELIMINARES.

1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, inexistência dos vícios tipificados no
art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão

embargado.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.

3. No que tange às nulidades suscitadas, omisso o julgado, há de se acolher os
embargos de declaração, a fim de integrar o julgado embargado.

(...)

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O
JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no
AgRg no REsp 1439137/MG, de minha Relatoria, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)

No caso sob apreciação, não há a configuração, no aresto ora embargado, de qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material que permita a oposição dos aclaratórios.

Com efeito, constata-se que a embargante, sob o pretexto de apontar suposta ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa, na medida em que se limita a
afirmar, de forma genérica, que há omissões na decisão embargada, sem expor especificamente em
que consistiriam, e a sustentar a desnecessidade de suspensão do julgamento do recurso especial, ao
contrário do que restou consignado na decisão agravada.

Destarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem
inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido somente porque o
que restou assentado pela decisão embargada é contrário ao interesse da parte.

Ressalte-se, ainda, que, após o julgamento do recurso recebido como representativo de
controvérsia, todas as matérias veiculadas no recurso sobrestado serão devolvidas à apreciação,
ocasião na qual se verificará se não restaram prejudicadas pelas teses fixadas no julgamento do
recurso repetitivo.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se..

Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão