Informações do processo 2014/0129454-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 529.218
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/06/2014 a 09/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2017 2016 2014

09/03/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DA ROSA E
COMPANHIA LTDA E OUTRO em face de decisão monocrática desta Relatoria que não
conheceu do recurso por incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

Em face de tal decisão, foram opostos embargos de declaração, por meio de fac-símile,
no dia 24.06.2014. Ato contínuo, os embargantes apresentaram os originais, de forma física, no dia
01.07.2014, os quais foram recusados pela Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 23 da Resolução n. 14/13 desta Corte Superior, conforme certidão de fls. 544.

Em suas razões, alegam os embargantes que o r. decisum  foi omisso e contraditório.
Afirma que "a decisão objurgada está contrariando decisão constitucional, uma vez que os juros não
podem ultrapassar o valor estipulado pelo Banco Central" (fl. 547).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 1 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 18 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista".

Os embargos de declaração não reúnem condições de admissibilidade, porquanto

intempestivos.

Nos termos do art. 2º da Lei 9.800/99, " a utilização de sistema de transmissão de
dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em

juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término ".

A respeito do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, "
ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando
o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a
cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado
em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º
da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do
termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso
desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para
entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário
competente
" (EREsp 640.803/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 5/6/2008).

Ademais, o prazo de cinco (5) dias para a apresentação dos originais do documento
transmitido via fac-símile deve ser considerado contínuo, não se interrompendo nos sábados,
domingos ou feriados. Isso, porque não se configura como novo prazo a ser iniciado, mas como mera
prorrogação do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso, não se lhe aplicando,
portanto, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 184 do Código de Processo Civil, conforme entendimento
consolidado no AgRg nos EAg 528.063/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.2.2010.

Ocorre que os embargantes, ao apresentar os originais dos embargos na forma física,
olvidaram-se de observar a Resolução n. 14/13 desta Corte Superior, que disciplina o processo
judicial eletrônico perante o Superior Tribunal de Justiça.

Conforme inteligência do art. 23 conjugado com os arts. 10, XX e 22, II, todos da
referida Resolução, a Secretaria Judiciária do Superior Tribunal de Justiça poderá recusar receber
petições apresentadas de forma física, após escoado o prazo previsto de 280 dias contados da
publicação da resolução, o que ocorreu em 9.4.2014, conforme amplamente divulgado pelos meios
de publicação.

Destarte, correta a recusa de recebimento da petição apresentada na forma física, pois
cabia aos embargantes o ônus de promover o peticionamento eletrônico dos originais dentro do prazo
de cinco dias supramencionados, conduta não realizada na espécie, porquanto não consta dos autos
os originais dos embargos de declaração opostos via fac-símile (e-STJ, fl. 566).

Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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