Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2015
01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARLIS MARIA PINTO
FIGUEIREDO em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento interposto contra decisão que em execução
por título extrajudicial indeferiu o pedido de desbloqueio on line
sobre os valores encontrados em conta-corrente da codevedora -
Inconformisto dela firme nas teses de que as quantias bloqueadas
na Caixa Econômica Federal são impenhoráveis porque (1) o
montante de R$ 62.379,27 depositado na sua conta-corrente n.
6054-6 é proveniente de proventos da sua aposentadoria; e, (2) os
valores bloqueados na conta n. 17.586-0 também são
impenhoráveis nos termos do art. 649, X, do CPC - Conhecimento
parcial e não acolhimento - Não conhecimento do pleito de
desbloqueio dos valores constantes da conta n. 17.586-0, sob pena
de supressão de um grau de jurisdição - Codevedora que não
movimenta seus vencimentos, mantendo-os como reserva de capital
na Conta Corrente n. 6054-6 da Caixa Econômica Federal -
Ausência de demonstração da finalidade alimentícia da verba
penhorada - Recurso conhecido em parte e nela não provido" (fl.
105)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
7°, IX, da Constituição Federal e 649 do CPC/73, sustentando, em síntese, que são
absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e os valores depositados em
conta-poupança até 40 salários mínimos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 168/173.
É o relatório.
Primeiro, a ofensa a dispositivos da Constituição só pode ser examinada
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário. A irresignação, pois,
não pode ser conhecida nesse ponto.
Deve-se observar que o pedido de desbloqueio dos valores constantes da
conta n. 17.586-0 não foi conhecido pelo Tribunal de origem, pois implicaria supressão
de instância. Essa parte do aresto, porém, não foi impugnada pelo apelo, de modo que,
em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, os efeitos desta decisão não
podem abranger o numerário da referida conta.
Quanto à controvérsia de fundo, o Tribunal de origem permitiu a
constrição de valores da parte recorrente, mesmo reconhecendo que eles consistiam em
proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, pois a ausência de movimentação do
numerário por longo tempo retirou-lhe seu caráter alimentar e, por consequencia,
autorizou a sua penhora. Cita-se trecho do aresto:
"Isto porque, embora conste dos extratos bancários valores
creditados mensalmente pelo INSS, ficou demonstrado que a
codevedora, aqui agravante, não movimenta tais recursos,
mantendo-os disponíveis em sua conta - corrente, como reserva de
capital (fls. 52/53 e 66/76). Nesse sentido:" (fl. 107)
Diante disso, destaca-se que os valores destinados à subsistência do
devedor não são absolutamente impenhoráveis , porque, afinal, nenhum direito
fundamental o é. A jurisprudência do STJ permite a constrição de valores com origem em
salário, proventos, pensões, etc., desde que não haja desproporção na quantia bloqueada,
impedindo o sustento do devedor e de sua família.
No entanto, ao menos deve ser garantida à parte recorrente o direito de
manter reservas de até 40 salários-mínimos, não importando se eles estavam depositados
em conta-corrente, conta-salário ou poupança.
Citam-se precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE
APLICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que épossível,
em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos
salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que
observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à
subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado
levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
(...)
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020)"
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM
CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento
de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da
impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos,
não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas
também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda " (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe
25/03/2020)"
O acórdão merece parcial reforma, portanto.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
limitar a constrição de valores da parte recorrente a 40 (quarenta) salários mínimos,
observando o parâmetro fixado à época da decisão que deferiu a penhora, porquanto a
parte não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em julgar a controvérsia.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?