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Movimentações 2019 2017
27/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO
RECURSAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL
BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do
CPC/2015, o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem
é o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento do
recurso especial, fundamentada em recurso repetitivo e proferida
após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a
interposição do agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
impossibilitando a aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/11/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
25/10/2019 Visualizar PDF
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ABDALLAH SALIM
KOUYOUMDJIAN contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 2.298-2.300) que
negou seguimento ao recurso especial apresentado, com fundamento na conformidade
do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp
956.943/PR (Tema 243) quanto à configuração de fraude à execução.
Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 2.306-2.322), a parte agravante
alega: a) a inaplicabilidade do juízo de conformidade, previsto no art. 1.040, I, do
CPC/2015, pelo fato da necessidade de rejulgamento do recurso de apelação nos termos
do art. 1.040, II, do CPC/2015 para adequação do entendimento fixado no recurso
repetitivo REsp 959.943/PR; b) a contrariedade à tese fixada no referido repetitivo,
notadamente sobre o ônus da prova da má-fé do adquirente, ora agravante, além da
inexistência de insolvência dos vendedores ou de registro da penhora à época da
aquisição do bem imóvel; e c) a invalidade da penhora, pela ilegitimidade passiva dos
proprietários anteriores e fiadores para responder pelo débito exequendo oriundo da ação
renovatória, causa de distinção da tese fixada no repetitivo e de nulidade de todos os atos
processuais.
Contraminuta apresentada às fls. 2.325-2.342 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a
interposição do agravo do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de
seguimento do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a
vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno
dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput,
do CPC/2015 ( v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma , julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp
1.053.970/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma , julgado em 25/4/2017, DJe
12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma , julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada em
22/9/2017 (e-STJ, fl. 2.301) está fundamentada apenas na conformidade do acórdão
recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo sobre a fraude à
execução, não é possível o conhecimento do presente agravo quanto a tal tópico ,
único objeto da negativa de seguimento do recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida de 10% para 11% sobre o valor
atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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