Informações do processo 2016/0242911-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.626.407
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/09/2016 a 29/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por JOSÉ BARRIENTO CAMPANO contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Expurgos
Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado.
Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos
oriundos do processo n° 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou
perante a 6 a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Decisão agravada que acolheu as teses adotadas por esta C.
Câmara e determinou, dentre outras deliberações, que o exequente
refaça os cálculos, assim como a expedição de mandado de
levantamento em relação ao valor incontroverso. Na r. decisão
agravada as determinações constantes nos votos deste Relator
foram reproduzidas integralmente, e, por isso, desnecessária a
repetição dos fundamentos nela adotados. Forçoso convir pela
manutenção integral da r. decisão recorrida, já que está em
consonância com o entendimento sedimentado nesta C. Câmara,
inclusive com relação aos juros moratórios, que deverão ser
calculados de forma simples, incidindo desde a citação do
Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo
pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido."
(fl. 180)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

20, 475-G, 473, 474, 543-C, 461, do CPC/73, 22 da Lei n. 8.906/94 e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) em liquidações individuais de sentença
coletiva, os juros de mora devem incidir a partir da citação do demandado promovida na
fase de conhecimento da ação civil pública e (b) cabem honorários de sucumbência na
liquidação individual de sentença coletiva, quando não há o pagamento espontâneo do
débito, principalmente se o executado apresenta impugnação à pretensão executiva.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência em sede de liquidação de
sentença coletiva não foi debatida na origem e nem sequer foram opostos embargos de
declaração para provocar o exame da matéria, motivo pelo qual o apelo atrai o óbice da
Súmula n. 282/STF, nessa parte.

A respeito do termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de origem
decidiu adotar posição que ofende precedente obrigatório emitido por esta Corte
Superior, fixando o encargo a partir da citação do banco no âmbito do cumprimento de
sentença,
in verbis:

"Forçoso inferir, pois, pela mantença integral da r. decisão
recorrida, posto que em consonância com o entendimento
sedimentado nesta E. Câmara, inclusive com relação aos juros
moratórios, que deverão ser calculados de forma simples, a incidir
desde a citação do Banco-executado na fase de cumprimento de
sentença até efetivo pagamento."
(fl. 183)

O aresto, portanto, merece reforma, pois diverge da tese fixada pelo STJ
no Tema n. 685, segundo a qual os juros de mora, calculados na liquidação de título
coletivo, incidem a partir da citação da parte ré na fase de conhecimento da ação civil
pública.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que, no cálculo da
dívida, os juros moratórios sejam computados da citação do banco na fase de
conhecimento da ACP.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 3785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão