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06/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.
1. Havendo fundamentos autônomos constitucional e infraconstitucional,
o acórdão do Tribunal a quo deve ser impugnado tanto por recurso
extraordinário, quanto por recurso especial, sob pena de incidência do óbice
da Súmula 126/STJ.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante à penhorabilidade
de bem rural demandaria novo exame dos documentos dos autos, sobretudo
para comparar a medida de sua área total com a definição de módulo fiscal
constante da legislação municipal respectiva. Incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
14/05/2018 Visualizar PDF
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