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16/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno (fls. 399-404) interposto por FASERN -
FUNDAÇÃO COSERN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão (fls.
393-395), da lavra do em. Ministro Lázaro Guimarães , que conheceu de seu agravo
para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que não houve violação ao
art. 535 do CPC/73.
Nas razões do agravo interno afirma-se que a "(...) decisão agravada
ignora decisão anterior da Min. Presidente desse Sodalício no sentido de que deveriam
os autos ser devolvidos à origem 'para que se observe a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil' (e-STJ Fl.354-355). Dessa decisão, os ora
agravados apresentaram agravo interno (e-STJ Fl.359-374), mas esse Ilustre Relator,
estranhamente, não se pronunciou sobre tal irresignação, tendo se resumido a julgar o
agravo no recurso especial da FASERN" (fls. 400).
Sustenta-se, também, "(...) incorre em erro a decisão ora agravada
quando nega provimento ao recurso especial da FASERN sem antes se pronunciar
sobre a decisão anterior da Presidente do STJ que determinou a remessa dos autos ao
TJRN em razão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, decisão essa, inclusive, consolidada
pela preclusão, já que não contraposta pelo instrumento processual adequado" (fls.
401).
Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida,
que seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.
Apresentada impugnação (fls. 408-412), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço merece prosperar, para tornar sem efeito a decisão de
agravada de fls. 393-395.
Compulsando os autos, infere-se que a então Presidente do STJ, em.
Ministra Laurita Vaz proferiu anterior decisão, da qual se transcreve o seguinte excerto
(fls. 354-355):
"O recurso especial discute questão relativa à
incidência de juros de mora e correção monetária após o depósito
judicial do montante da condenação, matéria já julgada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso
Especial Repetitivo n.° 1.348.640/RS (Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe de 21/05/2014), vinculado ao Tema
n.° 677, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Eis a ementa
do acórdão:
'RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na fase de execução,
o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da
condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites
da quantia depositada'.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. "
Assim, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040, II,
do Código de Processo Civil, consoante determina o art. 2° da
Resolução STJn.° 17, de 4 de setembro de 2013, verbis:
(...)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem
para que se observe a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041
do Código de Processo Civil ." (g. n.)
Contra essa decisão, os ora agravados, ANTONIO VAZ PEREIRA DO
RÊGO E OUTROS, interpuseram agravo interno (fls. 359-374), motivando a
distribuição do processo.
Uma vez conclusos os autos ao anterior Relator, em. Ministro Lázaro
Guimarães, proferiu-se a decisão ora agravada conhecendo do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Nesse cenário, tem-se que o agravo interno em exame deve ser provido
para tornar sem efeito a decisão ora agravada (fls. 393-395), na medida que o processo
fora concluso para julgamento do agravo interno (fls. 359-374), contra a decisão (fls.
354-355) que determinou a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem, com fulcro
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15.
Nessa jaez, o decisum ora agravado deve ser reconsiderado e, após o
transcurso de prazo para eventual recurso contra a presente decisão, devem os autos
retornarem conclusos a esta Relatoria para exame do agravo interno (fls. 359-374)
manejado por ANTONIO VAZ PEREIRA DO RÊGO E OUTRO.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo juízo
de retratação, tornar sem efeito a decisão (fls. 393-395) ora agravada.
Após, retornem os autos conclusos para exame do agravo interno de fls.
359-374.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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