Informações do processo 2016/0101252-4

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 905616
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 06/05/2016 a 02/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

02/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO para indicação de curador(a) especial, nos termos do art. 216-I do RISTJ:


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica
entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou
aproximem os acórdãos paragonado e paradigma.

2. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos
embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2017(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Coordenadoria da Primeira Seção
Primeira Seção


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de divergência opostos por PEDRO DE ASSIS CORREA
PROCOPIO e OUTRO contra acórdão da
Terceira Turma , de relatoria do Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, assim ementado (fl. 459, e-STJ):

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. DECISÃO IMPUGNADA. CPC/2015.
VIGÊNCIA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE.
PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.

1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial à
comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento, com o respectivo
comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de
deserção.

3. Agravo interno não provido."

A parte embargante alega dissídio jurisprudencial com relação à tempestividade do
recurso, pois foi interposto no recesso judiciário, bem como com relação à possibilidade de abrir
prazo para comprovação de hipossuficiência.

Cita como paradigmas os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART.
1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses
levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência

ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções
propostas antes de sua entrada em vigor.

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo
aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em
regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em
curso.

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos
processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por
inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais
Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o
fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão
consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento
em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com
base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que
ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte,
respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação
e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os
processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto
que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão
expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido
dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro
pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em
curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução
fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da
demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para
o ajuizamento da execução fiscal.

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO
, julgado em 26/3/2014, DJe 9/4/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. EC 45/2004. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1.- Após a edição da EC n. 45/2004, o recesso forense passou a ser uma
possibilidade, dependendo a sua existência de ato do próprio tribunal.

2.- Ausência de comprovação relativamente à existência de deliberação neste

sentido, apta a tornar viável a aferição da tempestividade do recurso especial.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.409.696/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA
, julgado em 22/4/2014, DJe 26/5/2014.)

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o recurso.

Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência " é propiciar a
uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese
"
(
Comentários ao Código de Processo Civil , 13ª ed., Forense, 2006, v).

A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os
identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.

Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio pretoriano nos
moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do RISTJ,
verbis :

"Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro
Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:

(...)

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica,
em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados."

art. 255,  (...)

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará
a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver
sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer
caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados."

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR ACERTO OU DESACERTO

DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio
pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, deve-se, no
entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados,
impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas com tratamento jurídico diverso.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não se admitem embargos
de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na
aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como na presente
demanda em que o colegiado não analisou o mérito do apelo especial em razão da
incidência do enunciado da Súmula 182 desta Corte.

3. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre
acórdãos proferidos em habeas corpus.

4. Considerando que os embargos de divergência objetivam uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos
sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, são incabíveis os embargos
quando os paradigmas são oriundos de outros Tribunais, como no caso.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EAREsp 822.087/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2017, DJe 27/3/2017.)

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A decisão indeferiu os embargos de divergência uma vez que a parte não
realizou de forma adequada o cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas
dos acórdãos paradigmas, que, em verdade, demonstram situações díspares do caso
ora analisado, ausente, portanto, similitude fática.

II - Há ainda vício nos embargos consistentes em indicação de acórdão
paradigma proferido em julgamento de habeas corpus, não impugnado no presente
agravo, aplicando-se a inteligência da súmula 182/STJ e 283/STF.

III - In casu, o Agravante não trouxe qualquer fundamento capaz de
modificação da decisão vergastada, não demonstrada a realização de cotejo analítico
e existência de similitude fática.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EREsp 1.344.514/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2017, DJe 29/3/2017.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. PARADIGMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a demonstração do

dissenso interpretativo, suscitado em sede de embargos de divergência, exige
o cotejo analítico entre o julgado paradigma e o embargado, a fim de evidenciar
que, diante do mesmo contexto fático, adotaram-se conclusões diferentes
quanto ao direito federal aplicável.

2. "As decisões monocráticas, a teor do disposto no art. 546, inciso I, do
Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, não se prestam como paradigmas para o fim de demonstrar dissídio
jurisprudencial. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 740.954/RS, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2017

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8619 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de março de 2017.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Por intermédio da Petição n.º 00015764/2017, o Embargante informa o pagamento das
custas recursais (fls. 487-488).

Distribuam-se os embargos de divergência.

Cumpra-se.

Brasília – DF, 21 de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão