Informações do processo 2017/0008355-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1042798
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/02/2017 a 14/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS

VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO

INCONFORMISMO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.

1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte

embargante, que busca rediscutir matéria fundamentadamente decidida na

decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão,

Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 11668 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão