Informações do processo 2016/0092453-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1656725
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/03/2017 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no acervo fático, concluiu que
ficou "ressalvado no título executivo o abatimento, em execução, das parcelas
referentes a reajustes posteriores compensatórios". A reforma do acórdão
recorrido demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp
1.211.816/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.

2. Agravo interno não provido.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gon?alves
Relator


Retirado da página 9616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal

da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 262-263):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. REMESSA

OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO

COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 7º DA

LEI NO 9.289/96. LEI Nº 9.640/98. REESTRUTURAÇAO DE CARREIRA.

MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.

ÍNDICE DE 28,86% CONCEDIDO INTEGRALMENTE A ALGUNS

SERVIDORES, POR FORÇA DA MP Nº 1.704/98. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 20, § 4º, E 21, AMBOS DO

CPC.

1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, não cabe remessa oficial

contra a parte da sentença que julgar improcedentes os embargos à execução

opostos por ente público.

2. "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita,
devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de

pobreza" (EREsp 1.185.828/RS, Rei. Min Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe

1º/7/11). Como a ADUFEPE não comprovou o preenchimento das exigências

legais para a obtenção de tal benefício, indefere-se o pedido de concessão dos

benefícios da justiça gratuita. ,

3. Não há que se falar em de deserção do recurso de apelação interposto pela
associação, vez que, e'm sede de'embargos à execução, consoante disposto no art.

7º da Lei nº 9.289/96, este recurso não se sujeita ao pagamento das custas

processuais.

4. A ADUFEPE afirmou, no seu apelo, que não há excesso na execução, diante da
impossibilidade da limitação temporal decorrente da entrada em vigor da Lei nº

9.640/98. A associação não se insurgiu contra a parte da sentença que concordou
com o parecer do NECAP no que diz respeito ao excesso decorrente de inclusão de
rubrica indevida nos cálculos, tendo a decisão recorrida transitado em julgado neste
ponto. Prosseguiu a controvérsia, portanto, apenas em relação aos servidores que,
conforme entendimento do juiz do 1º grau, deveriam ter suas contas limitadas ao

advento da Lei nº 9.640/98.

5. Da 1eitura dos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.640/98 e do art. 5º da MP nº 1.704/98,
têm-se dois conjuntos de servidores: a) o dos ocupantes de CD's-l/4 e FG's-1/6,
cujo reajuste de 28,86% deve incidir a partir de 01/01/1993 até maio/1998; b) o dos

ocupantes de FG's 7/9, cujo reajuste de 28,86% deve incidir a partir de 01/01/1993,

aparentemente sem ressalva legal quanto à limitação temporal de maio/1998.

6. Em relação ao primeiro conjunto de servidores (CD's-l/4 e FG's-1/6), impende

destacar que a parcela remuneratória ora executada - 28,86% - não possui natureza
de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos. Por conseguinte,

não se encontra infensa à absorção em caso de reestruturação de carreira. In casu, a
Lei nº 9.640/98 modificou a forma de pagamento das remunerações destes

servidores investidos em cargos de direção ou funções gratificadas nas instituições

federias de ensino, inclusive aumentando significativamente suas remunerações.
Retirou-se do mundo jurídico, portanto, a base de cálculo sobre a qual incidiria o
reajuste de 28,86%, nada mais sendo devido aos substituidos processuais por força

de decisão judicial que se referia à recomposição do padrão remuneratório anterior.

7. Quanto ao segundo conjunto de servidores (FG's-7/9), é preciso entender que,
embora não tenham sofrido alteração na remuneração por força da Lei nº 9.640/98,
não fazem jus, nesta execução, ao pagamento do percentual de 28,86%, porquanto

já o perceberam por força da MP nº 1.704/98.

8.Súmula nº 306 do STJ: "Os honorários devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do

saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

9. Nos termos dos arts. 20, § 4º, e 21, ambos do CPC, tem-se razoável arbitrar os
honorários sucumbenciais em 5% sobre o saldo remanescente após a compensação
entre os valores devidos por cada uma das partes, a serem pagos pela parte que

restar mais sucumbente.

10. Na hipótese dos autos, a UFPE pugnava pela extinção da execução, em virtude
da prescrição, enquanto a ADUFEPE, apresentou como devido o montante de R$

49.425;01. No mérito, a sentença não foi modificada, de. forma que à execução
deve prosseguir no quantum de R$ 29.455,99..Desta forma, uma vez que a UFPE
restou mais sucumbente do que a ADUFEPE, deve ser condenada em honorários
advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 474,15 (5% do saldo remanescente

após a compensação dos valores devidos por cada uma das partes).

11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da ADUFEPE, parcialmente

provida, apenas para condenar a .UFPE em honorários advocatícios

sucumbenciais. Agravo retido prejudicado.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1º do Decreto

20.910/1932; 2º do Decreto-Lei 4.597/1945; 219 e 867 do Código de Processo Civil/1973; e 202, II,

do Código Civil, sob o argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão executória.

Contrarrazões às e-STJ fls. 344-362.

Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 410.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

O recurso não merece prosperar.

Constata-se que o Tribunal de origem não proferiu juízo de valor acerca dos artigos 1º do
Decreto 20.910/1932; 2º do Decreto-Lei 4.597/1945; 219 e 867 do Código de Processo Civil/1973; e

202, II, do Código Civil, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de

cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO

AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.

284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 191 DO

CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.

282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS

DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.

VIOLAÇÃO AO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.

ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil

de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse

sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com

fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao

posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão,

contradição ou obscuridade.

III – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso
que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,

circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.

284 do Supremo Tribunal Federal.

IV – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a
quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo

Tribunal Federal.

V – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

VI - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui

fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado

a examinar possível ofensa à norma Constitucional.

VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão

recorrida.

VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta

inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não

ocorreu no caso.

IX – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.283.136/PR, Relatora Ministra

Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/9/2018)

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR.

ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA

INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ENUNCIADO OU

SÚMULA NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO FEDERAL. OMISSÃO.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão

pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa

ao art. 53, caput , da Constituição Federal.

2. Quanto à alegada infringência às Súmulas 134/TRF e 343/STF, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a

dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF.

Precedentes.

3. O acórdão recorrido não apreciou a matéria pertinente ao art. 219, caput e § 1º
do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual

omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da

Súmula 282/STF.

4. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a antiga jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível a cumulação dos
proventos da reserva Militar com a pensão especial de ex-Combatente instituída

pelo art. 53, inciso II, do ADCT. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.416.004/RJ,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS

POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

2 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.657.324/MG, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/4/2018)

Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais
que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido, destaco a recente

decisão da Corte Especial:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGADO
DISSENSO PRETORIANO SOBRE TESE NÃO EXAMINADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO IMPROVIDO.

1. A tese defendida pela ora agravante é diferente da premissa fática utilizada pelo
acórdão embargado da Terceira Turma, inexistindo a comprovação do alegado
dissenso pretoriano, na forma legal e regimental, por falta de prequestionamento da
tese defendida nas razões de recurso. Precedentes da Corte Especial.

2. Segundo as disposições legais e regimentais, os embargos de divergência tem
por objetivo precípuo a uniformização da interpretação da leis federais no âmbito
desta Corte Superior, não se prestando para o simples rejulgamento do recurso
especial, como no caso dos autos, onde a recorrente almeja, em verdade, alteração
da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Estadual e assim utilizada no acórdão
embargado, dentro da técnica de exame do apelo nobre, onde é vedado o reexame
dos fatos definidos soberanamente pela instância ordinária. Jurisprudência pacífica

do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 297.377/RJ, Relator Ministro

Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LEI
9.640/1998. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SITUAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Associação dos Docentes da Universidade
Federal de Pernambuco, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão

do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 262-263):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 7º DA

LEI NO 9.289/96. LEI Nº 9.640/98. REESTRUTURAÇAO DE CARREIRA.

MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ÍNDICE DE 28,86% CONCEDIDO INTEGRALMENTE A ALGUNS
SERVIDORES, POR FORÇA DA MP Nº 1.704/98. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTS. 20, § 4º, E 21, AMBOS DO

CPC.

1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, não cabe remessa oficial

contra a parte da sentença que julgar improcedentes os embargos à execução

opostos por ente público.

2. "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita,
devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de

pobreza" (EREsp 1.185.828/RS, Rei. Min Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe

1º/7/11). Como a ADUFEPE não comprovou o preenchimento das exigências

legais para a obtenção de tal benefício, indefere-se o pedido de concessão dos

benefícios da justiça gratuita. ,

3. Não há que se falar em de deserção do recurso de apelação interposto pela
associação, vez que, e'm sede de'embargos à execução, consoante disposto no art.

7º da Lei nº 9.289/96, este recurso não se sujeita ao pagamento das custas

processuais.

4. A ADUFEPE afirmou, no seu apelo, que não há excesso na execução, diante da
impossibilidade da limitação temporal decorrente da entrada em vigor da Lei nº

9.640/98. A associação não se insurgiu contra a parte da sentença que concordou
com o parecer do NECAP no que diz respeito ao excesso decorrente de inclusão de
rubrica indevida nos cálculos, tendo a decisão recorrida transitado em julgado neste
ponto. Prosseguiu a controvérsia, portanto, apenas em relação aos servidores que,
conforme entendimento do juiz do 1º grau, deveriam ter suas contas limitadas ao

advento da Lei nº 9.640/98.

5. Da 1eitura dos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.640/98 e do art. 5º da MP nº 1.704/98,
têm-se dois conjuntos de servidores: a) o dos ocupantes de CD's-l/4 e FG's-1/6,
cujo reajuste de 28,86% deve incidir a partir de 01/01/1993 até maio/1998; b) o dos

ocupantes de FG's 7/9, cujo reajuste de 28,86% deve incidir a partir de 01/01/1993,

aparentemente sem

(...) Ver conteúdo completo

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