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20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. URV.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS. LEI N.
8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art.
1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no
AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017),
providência desatendida, in casu.
3. Na conversão do vencimento dos servidores públicos de cruzeiros reais
para URV, por configurar relação de trato sucessivo, incide a prescrição
apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, nos termos da Súmula 85 do STJ
4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher
as teses suscitadas pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do
STJ).
5. A conversão dos vencimentos dos servidores deve acompanhar a
sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/1994 adotando-se a URV da data
do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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