Informações do processo 2017/0044022-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1656933
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/03/2017 a 08/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

08/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Em razão de retificação nos dados da autuação do feito, é REPUBLICADA a Decisão transcrita
abaixo, sem alteração de teor.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃOCÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE
DETERMINOU O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA COMISSÃO
DEPERMANÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA.
EXAMEDEADMISSIBILIDADE.PRETENDIDAMANUTENÇÃO       DA

COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DESTES ENCARGOS.
AUSÊNCIADEINTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO
PONTO. PRELIMINAR. REQUERIDO INDEFERIMENTO DA INICIAL
PELO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 5° DO
ART. 739-A (EXIBIÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS) E NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 736 (INSTRUÇÃO DA INICIAL COM
CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES DA EXECUÇÃO),
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TESE NÃO
ACOLHIDA. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS VERSAM SOBRE
ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CENÁRIO, ADEMAIS, EM
QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA OJULGAMENTO APENAS AANÁLISE
DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, A QUAL SE ENCONTRA
PRESENTE NA EXPROPRIATÓRIA EM APENSO. APRESENTAÇÃO DE
CÓPIA DO REFERIDO DOCUMENTONOS RESPECTIVOS EMBARGOS
QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. FORMALISMOEXACERBADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM AMBOS OS CASOS.PREFACIAL
AFASTADA. MÉRITO. INSURGÉNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB AS ALEGAÇÕESDE QUE É LÍCITA
A SUA PREVISÃO CONTRATUAL E DE QUE NÃO EFETUOU A
COBRANÇA DO ENCARGO. ASSERTIVAS AFASTADAS. EXIGÊNCIA DE

COMISSÃODE PERMANÊNCIA NÃO ADMITIDA EM CÉDULAS
DE CRÉDITO COMERCIAL. EXEGESE DO ENUNCIADO III DOGRUPO
DE CÂMARAS DEDIREITOCOMERCIAL. AFASTAMENTO DO ENCARGO,
NA HIPÓTESE, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO, ANTE A SUA PREVISÃO
CONTRATUAL INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA
CORTE.RECURSOPARCIALMENTECONHECIDOEDESPROVIDO."   (e-

STJ, fls. 89/90)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 914, § 1°, 917,
§ 3°, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando isto: "o embargante ao
impugnar o cálculo apresentado pelo recorrente, deixou de instruir os embargos a execução
com o cálculo devidamente atualizado com o valor que entedia cabível. No mais, percebe-se,
ainda, que as demais, alegações da parte recorrida foram demasiadas genéricas, faltando-lhe
provas que sustentassem as argüições apresentadas em sede de embargos, o que não o fez" (e-
STJ, fl. 105).

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir
acompanhados da memória de cálculo, não sendo admitida a emenda da petição inicial.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR
CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5°, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO
FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os
embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na
petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento (art. 739-A, § 5°, do CPC). 2. Com a edição da Lei n.
11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por
exemplo, art. 475-L, § 2°, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do
processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação
dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas
manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória
prescrição (art. 739-A, § 5°, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou
de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas
impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente,
mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode
submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até
mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo
executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos."

(EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, DJe 01/07/2013 - grifei)

No mesmo sentido, cita-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO
COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5°, DO CPC.

POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA.
EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. I - Diante da reforma no processo
de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua
compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas
respectivas autarquias (art. 1° da Lei n. 6.830/80). II - Constatada uma
relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade
excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo
Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário.
III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução
civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a
ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na
petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento (art. 739-A, § 5°, do CPC). IV - A Lei de Execuções Fiscais
(art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do
Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da
complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e
fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5°, do
estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal. V -
Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5° com o previsto no art. 284,
ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se
antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há
que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a
rejeição liminar não mais será possível. Precedentes da Corte Especial deste
Tribunal Superior em casos análogos. VI - Agravo Regimental provido."
(AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/Acórdão Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015 - grifei)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
VALORES DEVIDOS. ARTS. 475-L, § 2°, E 739-A, § 5°, DO CPC. RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSERÇÃO DE MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 284/STF
quando as razões do recurso especial estiverem absolutamente dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A impugnação ao cumprimento de
sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor
que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de
execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a
emenda da inicial (arts. 475-L, § 2° e 739-A, § 5°, do CPC). Precedentes da
Corte Especial. 3. Como é cediço, nem mesmo as matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento para que
delas conheça o STJ. 4. Agravo não provido."

(AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 07/10/2014 - grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios
constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso
especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida
inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os
embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir
acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da

petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.421.652/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2014 - grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5°, DO CPC. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA
DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o
tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela
parte.Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com
entendimento contrário ao sustentado pela parte. 2. "Com a edição da Lei n.
11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por
exemplo, art. 475-L, § 2°, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do
processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação
dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas
manifestamente infundadas e procrastinatórias". (EREsp 1267631/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/06/2013, DJe 01/07/2013) 3. Com efeito, como dito na decisão ora
recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ
que a determinação contida no art. 739-A, § 5°, do CPC - de não se conhecer
do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados
em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado,
motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto -
não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de
mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade
do processo executivo. 4. Orienta a Súmula 83/STJ que não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 405.158/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 25/03/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA
PÚBLICA. ART. 739-A, § 5°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA
INICIAL COM MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS TIDOS POR
CORRETOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, A PRIORI. ATENDIMENTO
INTEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 284 E ART. 739, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1. A reforma processo implementada pela Lei n. 11.382/2006, a
qual incluí vários dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739-A, bem
como alterou a redação de outros dispositivos, teve com objetivo possibilitar
a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva e, no que tange aos
embargos à execução, ainda que ofertados pela Fazenda Pública, passou-se a
exigir, expressamente, que a alegação de excesso de execução seja feita com
a discriminação dos valores tidos por corretos pela embargante e com os
documentos comprobatórios. 2. No caso dos autos, a embargante não trouxe,
na petição inicial, a memória de cálculos tidos por corretos e os documentos
necessários, o que levou o juiz singular a ordenar a emenda da petição inicial
dos embargos, o que somente foi cumprido pela embargante após decorrido o
prazo fixado pelo juiz, o que acarretou a rejeição dos embargos, na forma do
art. 739, II, do CPC. 3. A Segunda Turma desta Corte perfilha entendimento
no sentido de que, após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais
seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso

de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos
por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na
forma do art. 475-L, § 2°, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a
sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no
CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias
tanto por parte do particular como do poder público, em caso de execução
contra a Fazenda Pública, com ocorre na hipótese em tela. 4. Ressalte-se que
a inépcia da inicial dos embargos à execução não retira a faculdade do juiz
de, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, remeter
os autos à contadoria judicial, independentemente de requerimento das partes
nesse sentido. 5. Recurso especial provido."

(REsp 1.248.453/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2011)

Acrescenta-se, ainda, que o mesmo entendimento é aplicado em caso de impugnação
ao cumprimento de sentença. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte
Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C
do CPC, firmou orientação no sentido de que é indispensável apontar, na petição de impugnação
ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial.

Confira-se a ementa do referido acórdão:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2°, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2°, do CPC,
é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de
sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição,
não se admitindo emenda à inicial".

[...]

3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO."
(REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014)

No caso, o Tribunal de origem assim consignou em suas razões de decidir:

" Todavia, tendo em vista que o excesso de execução fundou-se na
exigência de encargos abusivos, o entendimento prevalecente neste
Tribunal é que é dispensado ao consumidor a apresentação de nova
memória de débito, servindo ao desiderato a indicação das
abusividades praticadas. É que, "considerando sobretudo a posição de
hipossuficiência do consumidor, na relação jurídica encampada com a
instituição financeira, torna-se desarrazoado exigir, já ao início da
demanda, a apresentação de conta, que leve em conta uma provável
e futura revisão a ser empreendida no ajuste bancário."(Apelação
Cível n. 2008.028456-9, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. em
16.12.2010).

(...)

Desta feita, mister a manutenção da sentença, ao passo que a parte indicou
quais encargos entende abusivos, sendo dispensada a apresentação de
planilha de cálculo." (e-STJ, fls. 93/94)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para rejeitar liminarmente os
embargos à execução por falta de indicação do valor que entende devido e de apresentação da
memória de cálculo.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:

"APELAÇÃOCÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE
DETERMINOU O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA COMISSÃO
DEPERMANÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EMBARGADA.
EXAMEDEADMISSIBILIDADE.PRETENDIDAMANUTENÇÃO       DA

COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DESTES ENCARGOS.
AUSÊNCIADEINTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO
PONTO. PRELIMINAR. REQUERIDO INDEFERIMENTO DA INICIAL
PELO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 5° DO
ART. 739-A (EXIBIÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS) E NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 736 (INSTRUÇÃO DA INICIAL COM
CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES DA EXECUÇÃO),
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TESE NÃO
ACOLHIDA. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS VERSAM SOBRE
ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CENÁRIO, ADEMAIS, EM
QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA OJULGAMENTO APENAS AANÁLISE
DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, A QUAL SE ENCONTRA
PRESENTE NA EXPROPRIATÓRIA EM APENSO. APRESENTAÇÃO DE
CÓPIA DO REFERIDO DOCUMENTONOS RESPECTIVOS EMBARGOS
QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. FORMALISMOEXACERBADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM AMBOS OS CASOS.PREFACIAL
AFASTADA. MÉRITO. INSURGÉNCIA CONTRA O AFASTAMENTO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB AS ALEGAÇÕESDE QUE É LÍCITA
A SUA PREVISÃO CONTRATUAL E DE QUE NÃO EFETUOU A
COBRANÇA DO ENCARGO. ASSERTIVAS AFASTADAS. EXIGÊNCIA DE
COMISSÃODE PERMANÊNCIA NÃO ADMITIDA EM CÉDULAS
DE CRÉDITO COMERCIAL. EXEGESE DO ENUNCIADO III DOGRUPO
DE CÂMARAS DEDIREITOCOMERCIAL. AFASTAMENTO DO ENCARGO,
NA HIPÓTESE, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO, ANTE A SUA PREVISÃO

CONTRATUAL INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA
CORTE.RECURSOPARCIALMENTECONHECIDOEDESPROVIDO."   (e-

STJ, fls. 89/90)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 914, § 1°, 917,
§ 3°, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando isto: "o embargante ao
impugnar o cálculo apresentado pelo recorrente, deixou de instruir os embargos a execução
com o cálculo devidamente atualizado com o valor que entedia cabível. No mais, percebe-se,
ainda, que as demais, alegações da parte recorrida foram demasiadas genéricas, faltando-lhe
provas que sustentassem as argüições apresentadas em sede de embargos, o que não o fez" (e-
STJ, fl. 105).

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir
acompanhados da memória de cálculo, não sendo admitida a emenda da petição inicial.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR
CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5°, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO
FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os
embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na
petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento (art. 739-A, § 5°, do CPC). 2. Com a edição da Lei n.
11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por
exemplo, art. 475-L, § 2°, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do
processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação
dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas
manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória
prescrição (art. 739-A, § 5°, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou
de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas
impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente,
mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode
submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até
mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo
executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos."

(EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, DJe 01/07/2013 - grifei)

No mesmo sentido, cita-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO
COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5°, DO CPC.
POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA.
EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. I - Diante da reforma no processo
de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua
compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da

União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas
respectivas autarquias (art. 1° da Lei n. 6.830/80). II - Constatada uma
relação de complementaridade entre ambos, e não de especialidade
excludente, autorizada está a aplicação das normas do Código de Processo
Civil naquilo que não conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário.
III - Com o advento da Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução
civil por título extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a
ação desconstitutiva estiver fundada em excesso de execução, declarar na
petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento (art. 739-A, § 5°, do CPC). IV - A Lei de Execuções Fiscais
(art. 16, § 2°) apenas traçou preceitos norteadores acerca dos Embargos do
Executado, não exaurindo o regramento dessa ação. Diante da
complementaridade dos sistemas de execução civil por título extrajudicial e
fiscal vigentes, possível a aplicação do disposto no art. 739-A, § 5°, do
estatuto processual civil aos Embargos à Execução Fiscal. V -
Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5 o com o previsto no art. 284,
ambos do Código de Processo Civil pois os comandos revelam-se
antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e, assim, não há
que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal razão, a
rejeição liminar não mais será possível. Precedentes da Corte Especial deste
Tribunal Superior em casos análogos. VI - Agravo Regimental provido."
(AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/Acórdão Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015 - grifei)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
VALORES DEVIDOS. ARTS. 475-L, § 2°, E 739-A, § 5°, DO CPC. RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSERÇÃO DE MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 284/STF
quando as razões do recurso especial estiverem absolutamente dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A impugnação ao cumprimento de
sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor
que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de
execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a
emenda da inicial (arts. 475-L, § 2 o e 739-A, § 5 o , do CPC). Precedentes da
Corte Especial. 3. Como é cediço, nem mesmo as matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento para que
delas conheça o STJ. 4. Agravo não provido."

(AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 07/10/2014 - grifei)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios
constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso
especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida
inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os
embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir
acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da
petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.421.652/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2014 - grifei)

"AGRAVO   REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5°, DO CPC. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA
DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o
tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela
parte.Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com
entendimento contrário ao sustentado pela parte. 2. "Com a edição da Lei n.
11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por
exemplo, art. 475-L, § 2°, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do
processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação
dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas
manifestamente infundadas e procrastinatórias". (EREsp 1267631/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/06/2013, DJe 01/07/2013) 3. Com efeito, como dito na decisão ora
recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ
que a determinação contida no art. 739-A, § 5°, do CPC - de não se conhecer
do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados
em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado,
motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto -
não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de
mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade
do processo executivo. 4. Orienta a Súmula 83/STJ que não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 405.158/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 25/03/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA
PÚBLICA. ART. 739-A, § 5°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA
INICIAL COM MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS TIDOS POR
CORRETOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, A PRIORI. ATENDIMENTO
INTEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 284 E ART. 739, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1. A reforma processo implementada pela Lei n. 11.382/2006, a
qual incluí vários dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739-A, bem
como alterou a redação de outros dispositivos, teve com objetivo possibilitar
a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva e, no que tange aos
embargos à execução, ainda que ofertados pela Fazenda Pública, passou-se a
exigir, expressamente, que a alegação de excesso de execução seja feita com
a discriminação dos valores tidos por corretos pela embargante e com os
documentos comprobatórios. 2. No caso dos autos, a embargante não trouxe,
na petição inicial, a memória de cálculos tidos por corretos e os documentos
necessários, o que levou o juiz singular a ordenar a emenda da petição inicial
dos embargos, o que somente foi cumprido pela embargante após decorrido o
prazo fixado pelo juiz, o que acarretou a rejeição dos embargos, na forma do
art. 739, II, do CPC. 3. A Segunda Turma desta Corte perfilha entendimento
no sentido de que, após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais
seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso
de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos
por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na
forma do art. 475-L, § 2°, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a
sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no

CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias
tanto por parte do particular como do poder público, em caso de execução
contra a Fazenda Pública, com ocorre na hipótese em tela. 4. Ressalte-se que
a inépcia da inicial dos embargos à execução não retira a faculdade do juiz
de, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, remeter
os autos à contadoria judicial, independentemente de requerimento das partes
nesse sentido. 5. Recurso especial provido."

(REsp 1.248.453/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2011)

Acrescenta-se, ainda, que o mesmo entendimento é aplicado em caso de impugnação
ao cumprimento de sentença. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte
Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C
do CPC, firmou orientação no sentido de que é indispensável apontar, na petição de impugnação
ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial.

Confira-se a ementa do referido acórdão:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2°, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2°, do CPC,
é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de
sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções
encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição,
não se admitindo emenda à inicial".

[...]

3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO."
(REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014)

No caso, o Tribunal de origem assim consignou em suas razões de decidir:

"Todavia, tendo em vista que o excesso de execução fundou-se na exigência
de encargos abusivos, o entendimento prevalecente neste Tribunal é que é
dispensado ao consumidor a apresentação de nova memória de débito,
servindo ao desiderato a indicação das abusividades praticadas. É que,
"considerando sobretudo a posição de hipossuficiência do consumidor, na
relação jurídica encampada com a instituição financeira, torna-
se desarrazoado exigir, já ao início da demanda, a apresentação de conta,
que leve em conta uma provável e futura revisão a ser empreendida no ajuste
bancário."(Apelação Cível n. 2008.028456-9, rel. Des. Marco Aurélio
Gastaldi Buzzi, j. em 16.12.2010).

(...)

Desta feita, mister a manutenção da sentença, ao passo que a parte indicou
quais encargos entende abusivos, sendo dispensada a apresentação de
planilha de cálculo." (e-STJ, fls. 93/94)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para rejeitar liminarmente os

embargos à execução por falta de indicação do valor que entende devido e de apresentação da
memória de cálculo.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão