Informações do processo 2016/0226073-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA nº 22799
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 23/08/2016 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Justiça e Cidadania

Movimentações 2019 2018 2017 2016

24/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça e Cidadania
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA

APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura

ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão

geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o

Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 3822 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Trata-se de manifestação da parte agravante na qual se opõe ao
julgamento virtual do agravo interno, salientando que, "em razão da complexidade e
peculiaridade do caso, se mostra prudente oportunizar a Agravante o agendamento de
audiência com os Ministros que comporão o julgamento do presente agravo interno, a fim

de que haja a entrega presencial de memoriais, elucidando a controvérsia recursal que se

pretende prover."

É o relatório.

A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a

184-H, e a oposição pelas partes ao julgamento virtual tem previsão no art. 184-D, inciso

II, do Regimento Interno desta Corte Superior, nos seguintes termos:

Art. 184-D . O relator no julgamento virtual incluirá os dados do
processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão

Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.

Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça

eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento

virtual, prazo no qual:

I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não

concordância com o julgamento virtual;

II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem
como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar
memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao

julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no

art. 159.

Ocorre, contudo, que há expressa previsão regimental de submissão do
agravo interno ao julgamento virtual (art. 184-A, parágrafo único) e, no caso concreto,

não se verifica qualquer complexidade no exame do recurso que torne imperativa a
realização de julgamento presencial.

Registre-se, ademais, que o julgamento virtual não importa em violação

qualquer aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, até porque o agravo interno

não admite sustentação oral (RISTJ, art. 159, IV).

Outrossim, a utilização de julgamento virtual possibilita que todos os

membros do Colegiado tenham acesso, por uma semana, aos autos, bem como ao

relatório e ao voto do relator, o que, sem dúvida, beneficia as partes.

Nesse sentido: "Tampouco se vislumbra malferimento aos princípios do
contraditório ou da ampla defesa, uma vez que o recurso de agravo interno não admite
sustentação oral, sendo certo que as demais formas de manifestação das partes (v.g.,
memoriais) não são incompatíveis com julgamentos por meio de sessões virtuais." (PET

no AREsp 1195865, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da
Publicação 02/10/2018).

Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual de

julgamento.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 1919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça e Cidadania
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 3071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINDICATO RURAL DO
CAREIRO DA VARZEA com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 905):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE

SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA DECADÊNCIA DO
DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. ATO COATOR INDICADO NA
INICIAL PUBLICADO HÁ MAIS DE 120 DIAS. LIMITES DA LIDE

FIXADOS DE FORMA INEQUÍVOCA NA INICIAL. ALTERAÇÃO DA
INDICAÇÃO DO ATO COATOR POR MEIO DE EMENDA

VOLUNTÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA
AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO

MANTIDA.

1. Mandado de segurança no qual sindicato rural busca suspender a Portaria
n. 679, publicada em 24/6/2008, que declarou terras indígenas (Sissaíma) e que
pode gerar o desapossamento de área atualmente na posse de proprietários
rurais, ora substituídos. Declaração de decadência do direito à impetração do
mandamus , pois ataca ato do qual teve ciência há mais de 120 (cento e vinte

dias) (artigo 23 da Lei n. 12.016/2009.

2. No caso, não há que se falar em erro ou equívoco na indicação do ato

coator. A lide, tal como posta na inicial, especifica de forma clara e precisa o
fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido, o que afasta a

pretensão de emenda à inicial.

3. Não se pode alterar os elementos objetivos da demanda inicialmente
indicados na petição inicial do mandado de segurança após o oferecimento das
informações, pois nessa situação a lide, de rito sumário, está estabilizada, não

admitindo flexibilização, contraditório dilatado ou instrução probatória.

4. Agravo interno não provido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 943/948).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 954/986) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que não há falar em decadência do mandado de segurança

e que foi violado o devido processo legal, pois não se pretendeu emendar a petição inicial mas apenas

corrigir erro material.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 995/997.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que

trata da incidência do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.

A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,

julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte

Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do

ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame

de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem

revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira

Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do
tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem
como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o

Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em sentido
diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita,
segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de
segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código

de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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