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24/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 21 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
14/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da parte agravante na qual se opõe ao
julgamento virtual do agravo interno, salientando que, "em razão da complexidade e
peculiaridade do caso, se mostra prudente oportunizar a Agravante o agendamento de
audiência com os Ministros que comporão o julgamento do presente agravo interno, a fim
de que haja a entrega presencial de memoriais, elucidando a controvérsia recursal que se
pretende prover."
É o relatório.
A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a
184-H, e a oposição pelas partes ao julgamento virtual tem previsão no art. 184-D, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte Superior, nos seguintes termos:
Art. 184-D . O relator no julgamento virtual incluirá os dados do
processo na plataforma eletrônica do STJ com a indicação do Órgão
Julgador, acompanhados do relatório e do voto do processo.
Parágrafo único. A pauta será publicada no Diário da Justiça
eletrônico cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento
virtual, prazo no qual:
I - é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não
concordância com o julgamento virtual;
II - as partes, por meio de advogado devidamente constituído, bem
como o Ministério Público e os defensores públicos poderão apresentar
memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao
julgamento virtual ou solicitar sustentação oral, observado o disposto no
art. 159.
Ocorre, contudo, que há expressa previsão regimental de submissão do
agravo interno ao julgamento virtual (art. 184-A, parágrafo único) e, no caso concreto,
não se verifica qualquer complexidade no exame do recurso que torne imperativa a
realização de julgamento presencial.
Registre-se, ademais, que o julgamento virtual não importa em violação
qualquer aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, até porque o agravo interno
não admite sustentação oral (RISTJ, art. 159, IV).
Outrossim, a utilização de julgamento virtual possibilita que todos os
membros do Colegiado tenham acesso, por uma semana, aos autos, bem como ao
relatório e ao voto do relator, o que, sem dúvida, beneficia as partes.
Nesse sentido: "Tampouco se vislumbra malferimento aos princípios do
contraditório ou da ampla defesa, uma vez que o recurso de agravo interno não admite
sustentação oral, sendo certo que as demais formas de manifestação das partes (v.g.,
memoriais) não são incompatíveis com julgamentos por meio de sessões virtuais." (PET
no AREsp 1195865, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da
Publicação 02/10/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual de
julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de maio de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/02/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINDICATO RURAL DO
CAREIRO DA VARZEA com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 905):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA DECADÊNCIA DO
DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. ATO COATOR INDICADO NA
INICIAL PUBLICADO HÁ MAIS DE 120 DIAS. LIMITES DA LIDE
FIXADOS DE FORMA INEQUÍVOCA NA INICIAL. ALTERAÇÃO DA
INDICAÇÃO DO ATO COATOR POR MEIO DE EMENDA
VOLUNTÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA
AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO
MANTIDA.
1. Mandado de segurança no qual sindicato rural busca suspender a Portaria
n. 679, publicada em 24/6/2008, que declarou terras indígenas (Sissaíma) e que
pode gerar o desapossamento de área atualmente na posse de proprietários
rurais, ora substituídos. Declaração de decadência do direito à impetração do
mandamus , pois ataca ato do qual teve ciência há mais de 120 (cento e vinte
dias) (artigo 23 da Lei n. 12.016/2009.
2. No caso, não há que se falar em erro ou equívoco na indicação do ato
coator. A lide, tal como posta na inicial, especifica de forma clara e precisa o
fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido, o que afasta a
pretensão de emenda à inicial.
3. Não se pode alterar os elementos objetivos da demanda inicialmente
indicados na petição inicial do mandado de segurança após o oferecimento das
informações, pois nessa situação a lide, de rito sumário, está estabilizada, não
admitindo flexibilização, contraditório dilatado ou instrução probatória.
4. Agravo interno não provido.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 943/948).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 954/986) sustenta a parte recorrente que está
presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da
Constituição Federal, alegando, para tanto, que não há falar em decadência do mandado de segurança
e que foi violado o devido processo legal, pois não se pretendeu emendar a petição inicial mas apenas
corrigir erro material.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 995/997.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente
de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que
trata da incidência do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )
No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem
revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do
tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem
como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em sentido
diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita,
segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de
segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (ARE 994883 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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