Informações do processo 2016/0144895-0

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula 211/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 844-845):

CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR -
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA - RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - REEXAME DA MATÉRIA - ART. 543-B, § 3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
AFASTADA PELA CORTE SUPREMA - FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO
COMPULSÓRIAS (ARTIGOS 8º E 10 DA LEI MUNICIPAL 9.626/1999) -
CARÁTER TRIBUTÁRIO - ENTE FEDERATIVO QUE NÃO ESTÁ
AUTORIZADO A INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
INCONSTITUCIONALIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO, AGREGANDO-SE
A ELE OS FUNDAMENTOS AQUI EXPOSTOS.

1. Ainda que se tenha, em obediência ao entendimento do Pretório Excelso, que as
contribuições para o Fundo Médico Hospitalar não possuem natureza
previdenciária, certo é que o
decisum  do colegiado é de ser mantido ante a
compulsoriedade da cobrança vedada pelo STF.

2. O art. 149, caput , da Constituição Federal é contundente em afirmar que
somente à União compete a instituição de contribuições sociais, deixando, destarte,
de atribuir igual competência aos Estados e Municípios. Portanto, inexiste amparo
constitucional para a cobrança aqui realizada, que possui manifesta natureza
tributária.

3. Sendo certo que a instituição de plano de saúde por entes municipais ou
estaduais só é possível se observada a facultatividade da inscrição, não sobrevive
norma legal que imponha a contribuição.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, 422,
884 e seguintes do Código Civil, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão
a quo  incorreu em
julgamento
extra petita ; e b) a condenação à restituição dos valores descontados causa
enriquecimento sem causa do autor.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Sob esse enfoque, evidencia-se que os artigos 128 e 460 do CPC/1973, 422, 884 e seguintes
do Código Civil (e as teses a eles vinculada) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive
após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula
211/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão