Informações do processo 2016/0143149-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 924.920
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

  • A C B
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE
ACIONADA DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo interposto por A.C.B. contra decisão da ilustre
Presidência do Tribunal Regional Federal da 1a. Região que indeferiu o processamento de Recurso
Especial, este manejado com esteio nas alíneas
a  e c  do art. 105, III da CF/88, no qual se insurge
contra acórdão de origem que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto na origem pelo
ora Recorrente, rejeitando a preliminar de nulidade do feito e mantendo o prosseguimento do feito ao
chancelar a decisão de Primeiro Grau que recebeu a petição inicial em Ação de Improbidade
Administrativa.

2.    Nas razões de seu Apelo Nobre, o Recorrente sustenta, além de divergência

jurisprudencial, violação, pelo Acórdão Recorrido, ao art. 17, § 8o. da Lei 8.429/92, 131 do CPC/73,
assim como à Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, sob o argumento de que não houve a devida análise, pelo Magistrado
a quo , dos
argumentos expendidos pela parte demandada em sua defesa prévia. Alega a ocorrência de
superficialidade, julgamento
extra petita  e ausência de fundamentação da decisão de admissibilidade.

3.    O Recurso Especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem

(fls. 405/410), sobrevindo o Agravo de fls. 428/432.

4.    É o relatório. Decido.

5.    Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra Acórdão de

TRF da 1a. Região que, em sede de Agravo de Instrumento manejado por A.C.B., negou provimento
ao recurso, ao fundamento de que as nulidades procedimentais suscitadas deveriam ser rejeitadas e
que a ação de origem deveria prosseguir nos seus ulteriores termos.

6. No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento
eletrônico da ação na origem (0005149-92.2012.4.01.3200 - 1a. Vara Federal - SJ/AM - TRF da 1a.
Região), que foi proferida sentença de procedência dos pedidos em 3.12.2015, estando os autos
atualmente em sede de recurso de apelação manejado pela parte implicada. Confira-se a parte
dispositiva do respectivo julgado de mérito:

ACOLHO O PEDIDO INICIAL formulado na presente ação e extingo o
processo com resolução de mérito consoante artigo 269 I do CPC para aplicar ao
réu o art. 12 da Lei 8429/1992 inciso III nos seguintes termos (...) Oficie-se ao
TRE/AM e TRT 11, encaminhando-lhes cópia desta Sentença. Após o trânsito em
julgado e cumpridas as penalidades impostas, arquivem-se os autos.

7.    Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto

na origem contra decisão interlocutória que antecedeu a sentença, bem como todos os recursos que
lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto.
Confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL CONFIRMADA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.

1. A superveniência de sentença (condenatória) na ação de
improbidade administrativa torna prejudicado, pela perda de objeto, o recurso
especial interposto contra o acórdão do agravo de instrumento que confirmara o
recebimento da petição inicial, deslocando a discussão de fundo para a (eventual)
apelação.

2. Recurso especial desprovido  (REsp. 1.319.395/PE, Rel. Min.
OLINDO MENEZES, DJe 27.10.2015).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA DE MÉRITO
SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.    A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma

decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
verifica-se a perda de objeto do recurso especial em razão da prolação de sentença
de mérito no processo do qual se originou o agravo de instrumento interposto na
Corte de origem, pois o provimento do apelo nobre não poderia dar ensejo à reforma
do título judicial que exerceu cognição exauriente da demanda. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp
603.599/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.6.2015).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. APELO EXTREMO
INTERPOSTO CONTRA AGRAVO QUE DECIDE QUESTÃO PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA.

1.    Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial

interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide
questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada
sentença.

2. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 26.5.2015)
.

8. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II, b  do Código de

Processo Civil, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial da parte demandada.

9. Publique-se.

10. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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