Informações do processo 2016/0144147-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 925.209
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência da Súmula 211/STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 440):

APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL
INATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR. COBRANÇA
CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL EM JULGAMENTO DO APELO
POR ESTE COLEGIADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO -

REEXAME DA MATÉRIA FACE AO POSICIONAMENTO EXARADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA, NO
JULGAMENTO DO RE 573.540/MG, PELO RITO DO ART. 543-B, § 3º, DO
CPC - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE SE
ENCONTRA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO - MANTENÇA DO JULGADO.

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, 422,
884 e seguintes do Código Civil, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão
a quo  incorreu em
julgamento
extra petita ; e b) a condenação à restituição dos valores descontados causa
enriquecimento sem causa do autor.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Sob esse enfoque, evidencia-se que os artigos 128 e 460 do CPC/1973, 422, 884 e seguintes
do Código Civil (e as teses a eles vinculada) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive
após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula
211/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de março de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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