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Movimentações 2017 2016
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO MARANHÃO, em 11/07/2016, em contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA. ILEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXECUTAR TÍTULO FORMADO
PELA DECISÃO DO TCE. DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que
embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental
interposto.
2. Ministério Público não tem legitimidade para promover ação de execução
de titulo executivo extrajudicial decorrente de decisão do Tribunal de Contas,
de acordo com posicionamento pacificado no STF e do STJ.
3. Agravo conhecido e improvido" (fl. 119e).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do Recurso Especial, além da existência de divergência jurisprudencial, a
parte recorrente alega violação ao art. 25, VIII, da Lei 8.625/93, aduzindo que o Ministério Público
tem legitimidade para ajuizar ação com o fim de executar decisões do Tribunal de Contas.
Ao final, sustenta que, "demonstrados a contrariedade ao dispositivo da lei federal
apontado e o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e jurisprudência desse Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, requer o Ministério Público que ao presente recurso especial dê-se
provimento para, com a reforma do acórdão recorrido, impor-se o prosseguimento da execução no
juízo de origem" (fl. 152e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 186/188e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 194/204e).
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo conhecimento do agravo e pelo
provimento do recurso especial (fls. 252/254e).
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 823.347/MA,
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 768), definiu a tese de que "somente o ente público
beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação
patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º)".
Em igual sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o
Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de Execução de título
formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário" (STJ, REsp
1.526.693/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.518.430/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015; AgRg no REsp 1.381.289/MA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2014.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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