Informações do processo 2016/0302574-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.638.786
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2016 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Na origem, discute-se a execução de diferenças relativas ao reajuste de parcela salarial
denominada "adiantamento do PCCS". Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, reconhecendo
a prescrição das parcelas postuladas na ação.

Interposta apelação em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deu-se
provimento à apelação, reformando a sentença para afastar a prescrição e reconhecer a procedência
do pedido.

A União interpôs, então, embargos de declaração que foram providos parcialmente
para efeito de prequestionamento.

Interposto recurso especial, alegam-se as seguintes violações: art. 535, I e II, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil de
2015); arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932; arts. 468, 471, I, e 474 do Código de Processo
Civil de 1973 (atuais arts. 502, 505, I, e 508 do Código de Processo Civil de 2015); art. 8º da Lei n.
7.686/1988; art. 4º, II, da Lei n. 8.460/1992; arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n.
101/2000; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; dispositivos da Constituição Federal.

Ao recurso especial foi dado seguimento na origem.

É o relatório. Decido.

Segundo decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, portanto, o Código de Processo Civil de 2015.

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), uma vez que deficiente sua fundamentação.
A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Nesse
sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.505.580/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF da 3ª Região), segunda turma, julgado em
15/3/2016, DJe 28/3/2016).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE PACIENTE. MORTE.
VÍTIMA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. NÃO UTILIZAÇÃO
DO CINTO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DO CONDUTOR.

1. A falta de exposição das falhas do acórdão recorrido, sem especificação do
erro, obscuridade, contradição ou omissão supostamente ocorridos compromete a tese
de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF.

[...]

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1.335.428/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, julgado
em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).

Assim, aplica-se, por analogia, à alegação de violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF segundo a qual "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

O acórdão também decidiu a questão com fundamento eminentemente constitucional.
Assim, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se
observa dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, a controvérsia foi dirimida no âmbito
constitucional, à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/1988), de
modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o exame da questão. É o que se
percebe do seguinte trecho do acórdão:

É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono (antecipação
pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial não assegurava apenas
o pagamento do abono (isso já era pago por força da lei), mas também assegurava que
fossem pagos à parte autora os reflexos do reajustamento que esses valores deveriam
sofrer. Ou seja, os valores pagos à parte autora eram o abono (por força da lei) e seu
reajustamento (por força da sentença trabalhista).

Se era assim, então deve ser observada a garantia da irredutibilidade dos
vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de forma que
a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não pode resultar
em redução da remuneração, relativamente à remuneração devida pela tabela de
vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono).

É inviável, então, o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado
não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria
infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Constituição cabe à Suprema Corte, conforme
previsão do art. 102 da Constituição Federal.

É este o entendimento do STF sobre esses limites de atuação do STJ:

E M E N T A - Recurso extraordinário: interposição de decisão do STJ em
recurso especial: inadmissibilidade, se a questão constitucional de que se ocupou o
acórdão recorrido ja fora suscitada e resolvida na decisão de segundo grau e, ademais,
constitui fundamento suficiente da decisão da causa. [...] 2. Não se contesta que, no
sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os
demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar
incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de oficio; o que não e dado
aquela Corte, em recurso especial, e rever a decisão da mesma questão constitucional

do tribunal inferior; se o faz, de duas uma: ou usurpa a competência do STF, se
interposto paralelamente o extraordinário ou, caso contrario, ressuscita matéria
preclusa. [...] (AI 145.589 AgR, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal
Pleno, julgado em 2/9/1993, DJ 24-6-1994 PP-16652 EMENT VOL-01750-03
PP-00593).

No que tange ao prazo prescricional, o acórdão recorrido reformou a sentença que
havia reconhecido a prescrição. Considerou-se, principalmente, o fato de que, apenas em 12/9/2011,
a Justiça Trabalhista declinou parcialmente da competência para executar os valores referentes ao
período posterior à edição da Lei n. 8.112/90, que criou o Regime Jurídico Único para os servidores
públicos federais.

Somente a partir dessa data, então – decisão que declinou a competência do Trabalho
– deveria ser contado o prazo prescricional para haver a dívida em questão perante o Judiciário
Federal, que passou a ser competente para decidir a controvérsia, na parte relativa a valores referentes
ao período iniciado com a edição da Lei n. 8.112/90.

Nas razões do recurso especial, este ponto da decisão não foi atacado, fazendo incidir,
por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual “ é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles”.

Nessa linha, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DO "BOLÃO" DA
MEGA-SENA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO,
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PRÁTICA NÃO
AUTORIZADA DO "BOLÃO" EXTRAPOLA AS CONDIÇÕES
ESTABELECIDAS NO CREDENCIAMENTO DA LOTÉRICA JUNTO À
CEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

[..]

IV. Restou incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento que
sustenta o acórdão impugnado, no sentido de que "há é quebra das condições
determinadas para o credenciamento da lotérica, não possuindo a CEF
responsabilidade pelo jogo feito em modalidade não reconhecida ou autorizada".
Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.

[...]

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.394.752/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda
turma, julgado em 20/9/2016, DJe 28/9/2016).

PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO RECONHECIDA.
ESBULHO POSSESSÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TAXA
DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF.

[...]

3. Quanto à questão referente à taxa de ocupação, a Corte de origem negou o
pedido por entender que "o INSS, em momento algum, fixou prazo para desocupação.
(...) Não obstante a constatação da ocupação irregular a partir de setembro de 2009,
como ora se reconhece, o INSS não fixou prazo para a desocupação naquela
oportunidade.

Tampouco adotou medidas efetivas para a retomada do imóvel" (fls. 893,
e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto,
por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia,
os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência
de impugnação de fundamento autônomo.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.606.798/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma,
julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016).

Ainda que admitido o recurso especial, cabe salientar que a presente matéria já foi
decidida na Segunda Turma no REsp 1.600.845/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em
6.10.2016, pendente de publicação). Naquele julgado trata-se da discussão sobre a definição do
termo inicial e da extensão do prazo prescricional a ser observado para a cobrança das diferenças
remuneratórias referentes à incidência do reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada
"Adiantamento do PCCS", reconhecidas por sentença trabalhista proferida nos autos n. 8.157/97.

Como se percebe, não se discute o direito firmado no mencionado processo de
conhecimento. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito subjetivo à execução individual da
tutela coletiva deferida no processo de conhecimento, cuja decisão final transitou em julgado.

Após o trânsito em julgado dessa tutela coletiva, o direito subjetivo que emerge é
exatamente o dos beneficiários exercerem a liquidação ou execução individual da coisa julgada
estabelecida, nos termos no art. 97 da Lei n. 8.078/90.

A definição do termo inicial da prescrição depende da aferição do momento em que se
teve ciência da lesão ao seu direito subjetivo, conforme a teoria da
actio nata  adotada por esta Corte.
Como exemplo da adoção dessa teoria, há o enunciado n. 278 da Súmula do STJ, segundo a qual: "o
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral".

Há também outros precedentes da adoção da referida teoria no âmbito deste Tribunal.

Veja-se:

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA
INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.

[...]

6. "O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente
quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a
extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da 'actio nata'" (REsp
1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
17/09/2013).

[...]

(EDcl no REsp 1.443.365/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
segunda turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016).

Em relação ao momento em que houve a violação do direito subjetivo, o correto seria
entender que ocorreu quando não houve o cumprimento da decisão.

A justiça trabalhista, todavia, no momento da execução do julgado, limitou o montante
exequível ao mês de dezembro de 1990, na decisão proferida em 12/9/2011. Então, somente nessa
data é possível considerar resolvida, definitivamente, a questão atinente aos limites da execução nos
autos trabalhistas.

Há se considerar, portanto, a data da decisão que limitou a execução nos autos
trabalhistas – 12/9/2011 – como o termo inicial da prescrição para a execução individual da tutela
coletiva nos autos da ação trabalhista n. 8.157/97, uma vez que, apenas nesse momento, definiu-se a
extensão do direito reconhecido.

Diante disso,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão