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Movimentações Ano de 2017
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO
APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (e-STJ
fls. 520/521):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO.
1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo
ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento
administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o
artigo 191 do Código Civil.
2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da
condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que
precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez
que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da
jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez
que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua
inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o
reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido,
uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu
patrimônio jurídico.
4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da
condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e na esteira dos precedentes desta Turma.
5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser
diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma
(Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e
da remessa oficial.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, nos seguintes termos (e-STJ fl.
564):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO
1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração
quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo
ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o
que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram
examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do
CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela
parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de
declaração.
Em suas razões de recurso especial, sustenta a parte recorrente contrariedade do art. 1.022
do CPC/2015, eis que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de dispositivos
infraconstitucionais apontados como violados. Salienta ainda, negativa de vigência ao art. 1º do
Decreto nº 20.910/1932, porquanto "a parte autora deixou transcorrer o prazo prescricional de cinco
anos sem se insurgir quanto aos termos de sua aposentadoria. Quando apresentados os requerimentos
administrativos, já tinham se passado bem mais de cinco anos da data da aposentadoria, estando,
portanto, consumada a prescrição" (e-STJ fl. 594).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 617/657).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Desse modo passo a análise do recurso especial, o qual não merece prosperar.
Não conheço da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 CPC/1973),
porquanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que
tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não é o caso dos autos. As
instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
165, 512, 555 E 556 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. OFENSA AOS ARTS.. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, 19 DA LEI 12.016/2009, 267
e 269 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Não se configura a
ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. 2. Não houve demonstração de que o exame dos
dispositivos citados nos Embargos de Declaração era essencial para o deslinde da
controvérsia. (...) 9. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 151.023 /
MG, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 6/9/2016)
Quanto a questão de fundo, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que "a
revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido
durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do
benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da
Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que
reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de
tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente
incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados
e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES,1ª Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014).
No mesmo sentido: REsp 1.205.694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma,
julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.405.953/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013; AgRg no REsp
1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 08/04/2014, DJe
14/04/2014; AgRg no REsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª
Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015.
Observo, contudo, que o presente feito conta com peculiaridade que o distingue dos
julgados acima. A renúncia à prescrição não teria surgimento com as Orientações Normativas,
expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento administrativo do direito à
conversão de tempo de serviço insalubre, conforme se verifica nas Portarias juntadas aos autos
(evento 1 - PORT8, 9, 10, 11 e 12-origem). Com efeito, a Administração praticou ato de renúncia
tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois tal
reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o
artigo 191 do Código Civil", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da
prescrição, já que essa "ocorre dentro do lapso prescricional" (fl. 513-e).
Dessa forma, assentou que "o ajuizamento da demanda (21-12-2013) fora realizado dentro
do referido quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimentos na seara extrajudicial
ocorridos em 2010, 2012 e 2013 -, não há que se falar em ocorrência de qualquer prescrição " (fl.
514-e).
Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito
desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por
inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código
Civil.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, QUE
RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO
DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] 3. O ato
administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a)
interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI,
do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191
do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela
metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do
último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º
do Decreto n.º 20.910/32. 4. Ajuizada a ação após esse termo, aplica-se ao caso
tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. [...] (AgRg no REsp
1329574/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 19/05/2015, grifei).
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, O QUAL
RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO
DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. 1. Por força do princípio da actio
nata , o direito de ação de indenização em face da administração pública exsurge
com a efetiva lesão do direito tutelado. 2. O ato administrativo de
reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo
prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b)
sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e
meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo
do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º
20.910/32. 3. Sendo a ação ajuizada após esse termo, aplica-se ao caso tão
somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Agravo regimental improvido
(AgRg no AgRg no REsp 1309843/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 03/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP Nº 2.225-45/2001.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. RENÚNCIA
TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que o acolhimento de pleito formulado na
esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas
reconhecidas, demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição.
Precedentes: AgRg no REsp 1206457/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 03/02/2011; AgRg no Ag 1291085/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 18/06/2010; AgRg no REsp 1220157/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/02/2011; AgRg no REsp 1200374/RJ,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010; AgRg no Ag
1261488/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/04/2010; AgRg no
Ag 1314774/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2010;
AgRg no Ag 1252247/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
20/09/2010. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1337141/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%.
CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO NORMATIVO N. 711/TST.
CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento
consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do
Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença
decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir
de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à
prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1251053/RO, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012). 2. Tendo em vista que o ato
normativo foi editado em 12/12/2000 e publicado em 14/12/2000 e que a ação foi
ajuizada em janeiro de 2005, não há falar em consumação da prescrição. 3. Agravo
regimental improvido (AgRg no REsp 895.781/RO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2015).
Desta feita, não merece reparos o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ segundo o qual “O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ,
nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
06/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?