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Movimentações 2017 2016
31/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração manejados pela FAZENDA NACIONAL contra
decisão de minha lavra resumida da seguinte forma:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO
POR VÍCIO EM FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA DE PERDIMENTO. LISURA E
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
A embargante alega omissão em relação à majoração de honorários de sucumbência
recursal, na foram do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Impugnação às fls. 321-324 e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Com efeito, a decisão embargada deixou de majorar a verba honorária na hipótese, razão
pela qual os aclaratórios merecem acolhida para sanar o vício apontado.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n.
7/STJ ( "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC" ), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária
foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, razão porque se majora tal verba para 11% sobre o valor
da causa (montante total de honorários advocatícios), obedecendo o respectivo limite.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integralizar a decisão
embargada, sem efeitos infringentes.
Deste modo, declaro prejudicado o agravo interno interposto às fls. 727/738 (e-STJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR
VÍCIO EM FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. PENA DE PERDIMENTO. LISURA E REGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa
assim estabelece:
AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE
ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE
TERCEIROS. PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS.
1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Cabe ao autor
comprovar, portanto, que as alegações da Receita Federal estão equivocadas.
Ainda que assim não fosse, nos termos dispostos no art. 333, I, do CPC, o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado compete à parte autora.
Contudo, constata-se que tal providência não foi adotada nos presentes autos.
2. Apelação desprovida.
Nas razões de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a e c, do permissivo
constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 489, § 1º, c/c, 1.013, do CPC/2015, 23, V,
§§ 1º e 2º, do Decreto-lei 1.455/1976 e 710 do Código Civil, ao sustentar em síntese: (i) a nulidade
do acórdão recorrido ante a ausência de fundamentação, pois o arresto se limitou a transcrever a
sentença; (ii) que o procedimento de importação das mercadorias apreendidas é legítima e regular,
não havendo qualquer ilicitude no ato, e tampouco motivos jurídicos para a aplicação da pena de
perdimento. Aduz ainda, a divergência jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 656/658 (e-STJ).
Em decisão de admissibilidade o Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso
especial.
No agravo, o recorrente rechaçou a fundamentação de inadmissão do apelo especial.
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 692/693 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Quanto ao mérito, o recorrente pugna pela nulidade do acórdão em razão de suposta
deficiência em sua fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, c/c o 1.013, do CPC.
Deveras, esta tese sobredita não merece prosperar, por ausência de prequestionamento do
tema vindicado, consoante os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Com efeito, o Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade por ausência de
fundamentação exauriente no acórdão recorrido. E, ademais, a parte não opôs embargos de
declaração visando provocar possível manifestação a respeito da tese suscitada.
Portanto, verificando-se a ausência de pronunciamento sobre a tese de nulidade processual
por vício na fundamentação, sob o viés dos artigos 489, § 1º, c/c o 1.013, do CPC/2015, se faz
imprescindível a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL
SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (LEI
ESTADUAL 6.606/1989). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É deficiente de fundamentação o Recurso Especial em que se aponta ofensa a
dispositivo legal que não guarda pertinência com a matéria discutida. Óbice da
Súmula 284/STF.
3. O pleito da agravante pressupõe análise de lei local (Lei Estadual
6.606/1989), vedada nos termos da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 890.187/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É legítima a instituição e
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei
n° 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto n° 3.048, de 1999, com a redação dos
decretos n°s 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010" (fl. 1.442, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
tal como lhe foi apresentada.
3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário
exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados
dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve
levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu
zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante
apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e
não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa"
(REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 12.5.2014).
6. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente
quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a
tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1577683/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016).
Por seguinte, o recorrente defende a tese segundo a qual perquire o desfazimento da pena de
perdimento das mercadorias importadas, porquanto a regularidade do ato de importação.
Estas razões não merecem guarida.
O Tribunal de origem ao compulsar a controvérsia ora em debate, assentou que o processo
administrativo fiscal apurou irregularidades no ato de importação perpetrada pela contribuinte, in
verbis:
Entretanto, conforme ficou demonstrado no processo administrativo - não tendo
sido produzida prova em contrário -, quando da conferência física da mercadoria,
foram apurados indícios de fraude que justificam a instauração de procedimento
administrativo. A partir dos documentos apresentados e das investigações levadas a
efeito, a Administração entendeu comprovada fraude relativamente ao real
adquirente da mercadoria importada, aplicando, ao final do procedimento, a pena
de perdimento.
O primeiro indício de fraude se refere à presença de logotipo nas mercadorias
(evento 63, PROCADM2, fl. 4):
Em ato de conferência física, verificou-se que as mercadorias continham o
logotipo 'QZP'. A página do INPI (Instituto Nacional da Propriedade
Industrial) informa que o logotipo é registrado pela empresa QUEZIP
COMERCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA,
CNPJ 09.663.710/0001-76, cujos sócios são Flávia Schmitz, CPF
495.785.610-91, e Paula Eliza Moraes, CPF 019.604.320-44. A empresa
QUEZIP teve seu pedido de habilitação de responsável legal para atuar no
Siscomex INDEFERIDO em 2011.
A parte autora esclareceu que atuava conforme Termo de Licença de Importação e
Distribuição mediante o qual a QUEZIP outorgava às empresas Codime e South
Service Trading, o direito, não exclusivo, de importar, distribuir, gerenciar o
estoque e a logística dos produtos com o nome fantasia e/ou marca QZP (evento 1,
OUT8 e evento 63, PROCADM2, fl. 5), tratando-se de contrato de cessão não
onerosa de direitos.
Ocorre que tal documento, além de estampar negócio incomum e não crível (como
pontuou o auditor da Receita Federal), foi firmado por pessoa estranha à
administração da empresa QUEZIP, que, segundo a documentação trazida pela
fiscalização ao procedimento administrativo (evento 63, PROCADM2, fl. 12), é o
fiador do imóvel alugado pela empresa (evento 63, PROCADM6, fl. 5) e, segundo
conclusões da fiscalização não impugnadas pela parte autora, seria o real
administrador da QUEZIP, que responde por diversas execuções fiscais que se
encontram suspensas por ausência de bens penhoráveis (evento 63, PROCADM6,
fls. 11-12).
A corroborar a conclusão de que as autoras não exerciam atividades além de
importação da mercadoria, os e-mails que foram apresentados na via administrativa,
nos quais nada se discute acerca de preços ou condições do negócio, mas somente
do transporte da mercadoria propriamente dito (evento 63, PROCADM2, fls.
8-12).
Assiste razão à Receita Federal na constatação de que não faz sentido à QUEZIP
firmar um contrato de importação e distribuição de determinada mercadoria com
seu logotipo se a venda é feita pela própria QUEZIP (evento 63, PROCADM2, fl.
7):
Não há sentido em a empresa South Service estar importando mercadorias
com a marca QZP, para distribuição e vendas, sob um contrato gratuito de
cessão de direitos totais de venda e distribuição de produtos com a marca
QZP, se tal marca é vendida pela própria Quezip comrcio de
Componentes para Calçados Ltda - ME.
Consigne-se que, uma vez liberada a mercadoria objeto deste feito, por
determinaçãojudicial, toda ela foi destinada à própria QUEZIP (evento 63,
PROCADM2, fl. 33), não tendo havido a suposta distribuição por parte da
CODIME e que era o objeto do contrato firmado entre as partes, nos termos do
artigo 710 do Código Civil:
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não
eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à
conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em
zona determinada, caracterizando- se a distribuição quando o agente tiver
à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que
este o represente na conclusão dos contratos.
A ocultação do real adquirente das mercadorias, no caso, beneficiaria uma empresa
cujo responsável não teve aprovado seu pedido de habilitação para atuar no
comércio exterior.
Ressalte-se que tais procedimentos buscam, dentre outras providências, verificar a
existência de patrimônio e de capacidade operacional, econômica e financeira, tanto
da pessoa jurídica quanto dos seus sócios, para a realização de seu objeto social e
das transações internacionais pretendidas, tendo por base as informações constantes
das declarações fiscais apresentadas à Receita Federal.
Na hipótese, o auto de infração encontra-se muito bem fundamentado, fornecendo
com riqueza de detalhes várias evidências de que a empresa autora CODIME
cedeu seu nome para a concretização de importação realizada, na verdade, por
terceiro - qual seja, a QUEZIP, que é a real adquirente da mercadoria importadas.
Logo, não há falar na inexistência de situação fática configuradora de interposição
fraudulenta de terceiros na operação de importação, já que a instrução processual
não trouxe nenhum fato ou argumentos novos capazes de infirmar as conclusões da
decisão que indeferiu a antecipação de tutela.
Dessarte, não prevalece o argumento da parte autora de que a retenção das
mercadorias se deu com base em meros indícios e presunções. Ao contrário, e
como apontou a Fazenda Nacional, havia indícios suficientes para a retenção da
mercadoria.
O que importa, portanto, é a caracterização inicial dos 'fundados' indícios da
irregularidade apontada. No caso dos autos, tenho que eles existem, conforme boa
síntese da autoridade administrativa (evento 63, PROCADM2, fls. 25 e 29):
Fica claro, portanto, o motivo pelo qual JORGE ERCY MORAES
registrou a empresa QUEZIP em nome de sua esposa e filha, ocultando-se
da Fazenda Nacional e ludibriando o judiciário nas ações de execução
fiscal, onde não a presenta bens para penhora da dívida.
Entretanto, ao tentar formalizar a habilitação da QUEZIP para operar no
comércio exterior, mediante o processo administrativo fiscal nº
11065.721407/2011-05, a empresa teve seu pedido indeferido. A falta de
habilitação da empresa Quezip para operar no comércio exterior traduz-se
no motivo pelo qual contratou os serviços do Grupo Exicon, para registrar
a Declaração de Importação em nome do importador, South Service
Trading S/A, declarando real adquirente a Codime Comércio e
Distribuição de Mercadorias S/A. Trata-se, portanto, de interposição
fraudulenta mediante ocultação do real adquirente.
Note-se que tal operação reveste-se de requinte, uma vez que o grupo cria,
num só (e-STJ Fl.597) Documento recebido eletronicamente da
origemtempo, as figuras de importador e de real adquirente irreais. Ambos
são um só grupo. Ambos são o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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